TJDFT - 0099438-88.2004.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0099438-88.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23809560.
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152517274: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132370.
Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157630187.
A parte executada requereu o julgamento de improcedência, com a fixação de honorários de sucumbência, ID 157669854. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ.
No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS.
Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados.
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título exigível. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0099438-88.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23809560.
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152517274: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132370.
Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157630187.
A parte executada requereu o julgamento de improcedência, com a fixação de honorários de sucumbência, ID 157669854. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ.
No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS.
Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados.
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título exigível. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ARCANJO REPRESENTACAO COMERCIAL DE MAT CIRURGICO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 05:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 05:19
Outras decisões
-
15/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2023 20:48
Juntada de comunicações
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31/10/2018 14:04
Juntada de Petição de Outras ciências;
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18/10/2018 04:25
Publicado Despacho em 18/10/2018.
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17/10/2018 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 12:49
Recebidos os autos
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15/10/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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10/10/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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