TJDFT - 0714545-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DALILA TEODORO GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Outras decisões
-
22/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DALILA TEODORO GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Outras decisões
-
27/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DALILA TEODORO GONCALVES em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714545-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DALILA TEODORO GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida por este Juízo que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolheu os cálculos da parte exequente.
Intimem-se as partes para, facultativamente, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios, sendo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente e 10 (dez) dias para o ente distrital, já computada a dobra legal.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Outras decisões
-
22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:32
Outras decisões
-
09/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714545-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DALILA TEODORO GONCALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 189668108.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:33:05.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DALILA TEODORO GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714545-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DALILA TEODORO GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, com expedição do correspondente alvará de levantamento e intimação da parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único: a) ANOTAR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:39
Outras decisões
-
16/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:50
Outras decisões
-
13/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 16:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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