TJDFT - 0701392-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:59
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 18:59
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701392-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferido em desfavor das rés ao id. 216198726, intimem-se as requeridas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Concernente ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela terceira requerida em sede de contestação, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita ou patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Assim, no mesmo prazo, deverá parte ré apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos e renda auferida, entre outros, balanços patrimoniais e DIRPJ, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Outras decisões
-
03/03/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/02/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701392-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 188409871 para apresentação de réplica à contestação de ID 186968034.
Em cumprimento à decisão de ID 184712388, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 4 de abril de 2024 16:21:25.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701392-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 184988164, pelo réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Sem prejuízo, de ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Requerente intimada para se manifestar sobre a referida petição.
Taguatinga/DF, 29 de janeiro de 2024 18:30:57.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar às requeridas que restabeleçam a cobertura ofertada pelo plano de saúde da autora para atendimento integral no Hospital Santa Marta, no prazo de 12 (doze) horas, nas mesmas condições contratadas e vigentes anteriormente, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais) limitada, por ora, a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas para compelir ao cumprimento, salvo comunicação prévia de inadimplemento.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o fim de preservar a privacidade e os dados pessoais do réu, registre-se o sigilo das certidões e relatórios apurados nos bancos de dados consultados.
Intimem-se.
Atribuo, à presente, força de mandado. -
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
25/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2024 18:36
Outras decisões
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 00:20
Outras decisões
-
24/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:15
Outras decisões
-
23/01/2024 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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