TJDFT - 0727160-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0727160-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o testamenteiro nomeado intimado acerca da expedição do termo de compromisso (ID 211815698), devendo anexar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:14:38. -
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:50
Expedição de Termo.
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19/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BASTOS BENTES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA GUEDES BENTES em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, por inexistir vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nem mesmo impugnação por terceiros, determino o registro e arquivamento em cartório do testamento público de DENIZE MENDES BENTES, falecida em 27/11/2014, nos termos do art. 736 do CPC.
Nomeio como testamenteiro ANDRE LUIZ BASTOS BENTES, que deverá ser intimado para assinar o termo, no prazo de 5 dias.
Deverá o testamenteiro, outrossim, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, conforme o art. 736 c/c art. 735, § 5º, do CPC.
Fica, desde logo, AUTORIZADA a abertura de inventário por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e concordes, conforme prevê o provimento 29 da Corregedoria deste Tribunal ("Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes").
Custas finais pelos requerente.
Sem honorários de sucumbência.
Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Inobstante o caso tratar de procedimento de jurisdição voluntária, entre interessados maiores e capazes, a intervenção ministerial é mandamento que emana da regra do art. 735, § 2º, do CPC.
Ocorre, contudo, que o órgão do parquet se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, motivo pelo qual deve ser prestigiada a sua autonomia (ID 205550936).
Assim, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais. -
29/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:09
Outras decisões
-
27/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ROSANA GUEDES BENTES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:28
Deferido o pedido de PATRICIA BASTOS BENTES - CPF: *81.***.*92-17 (HERDEIRO).
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03/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA BASTOS BENTES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ALUIZIO MENDES BENTES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ACOLHO os esclarecimentos de ID 188755679.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (Whatsapp) de ambos representantes do espólio autor; 2) esclarecer acerca do inventário da testadora DENIZE MENDES BENTES; 3) esclarecer acerca do inventário do herdeiro testamentário ALUÍZIO MENDES BENTES; 4) qualificar o outro filho do espólio autor (ID 182535372); 5) qualificar o companheiro da testadora (HAMILTON DOS SANTOS FILHO | ID 189642125); 6) anexar instrumentos de procuração atuais e outorgados ou substabelecidos em favor do advogado subscritor da petição inicial; 7) anexar as certidões de óbito dos genitores da testadora.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2024 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA BASTOS BENTES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, antes de proceder ao juízo de admissibilidade da petição inicial, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIMEM-SE os autores para justificar, fundamentadamente, o seu interesse de agir.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo. -
24/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:58
Outras decisões
-
23/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/01/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:11
Declarada incompetência
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20/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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