TJDFT - 0703460-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703460-25.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte autora para que informe o CNPJ do escritório advocatício para fins de expedição do requisitório.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:56:50.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703460-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1769503, da 3ª Turma Cível (ID 180945446), que deu provimento ao AGI n. 0718898-48.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do processo de origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 183921430.
II - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO SILVA, por meio do qual pretende o recebimento da importância R$ 4.789,49, sendo R$ 4.354,09 referente ao valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no período de abril de 1993 a maio de 1999, e R$ 435,40 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 154511998.
Destaca que é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que no ano 1993 o Sindicato do Empregados em Estabelecimentos de Saúde do DF – SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 15.106/93 (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001) em desfavor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, objetivando a desconstituição da cobrança levado a efeito nas remunerações dos seus associados, em virtude da inconstitucionalidade dos dispositivos em destaque, além da devolução dos seus valores, indevidamente cobrados.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 183921430, instruída com as planilhas de cálculo de ID 183921431.
Argui prescrição afirmando que decorreu o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o presente pedido executivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Afirma que a ação de conhecimento transitou em julgado em 13/04/1998 e somente em agosto/2010 houve pedido de execução pelo sindicato.
Ressalta que o ajuizamento da execução coletiva não interrompe o prazo para o ajuizamento da ação individual.
No mérito, discorre sobre a limitação temporal nos cálculos do valor da execução - Lei n. 8.688/93 ou MP n. 560/94.
Quanto a correção monetária, afirma que a parte exequente corrigiu os valores pelo INPC e aplicou 0,5% ao mês de juros de mora e não a Taxa Selic.
Informa o excesso de R$ 195,54 e como devido o montante R$ 4.593,95, sendo R$ 4.176,32 o valor principal e R$ 417,63 os honorários sucumbenciais.
Em resposta de ID 184070371, a exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer sejam julgados improcedentes os argumentos de prescrição e prejudicialidade externa. É a síntese do necessário.
Decido.
Prescrição III – O Distrito Federal requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços em Saúde – SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 15.106/93 pretendendo a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 154512017: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 13/04/1998, conforme certidão de ID 22824576 do processo de origem.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido a apresentação das fichas financeiras em 29 de abril de 1999 (fls. 178/179 da ação coletiva n. 15.106/93), o que aconteceu somente em março/2007 (fl. 267 da ação coletiva n. 15.106/93).
Em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos pelo DISTRITO FEDERAL, somente foi possível ao Sindicato dar início à execução coletiva em 2010, conforme decisão de ID 85778984, proferida nos Embargos à Execução n. 2010.01.1.197963-4 (PJe n. 0063796-44.2010.8.07.0001), que, inclusive, afastou a prescrição.
O SINDSAÚDE ingressou com a execução coletiva (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), que ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJE: 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda encontra-se em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva porquanto ainda não transitou em julgado e, consequentemente, não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito IV – As partes não divergem quanto ao valor da diferença apurada no laudo complementar (R$ 3.449,22), realizado na ação de embargos à execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001; bem como em relação ao termo inicial dos cálculos (02/07/2020).
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais afirmando ser devida a Taxa Selic.
Com razão.
O cotejo das planilhas de ID 154511998 e ID 183921431 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de 0,5% ao mês de juros de mora, de 02/07/2020 a 03/04/2023, o que não merece acolhida por se tratar de diferença tributária.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, aplicou a Taxa Selic para correção dos valores para o mesmo período abarcado pelo cálculo inicial.
Assim, como a planilha apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contemplou integralmente os critérios definidos para apuração de diferença tributária, fixo o montante devido neste momento com o acréscimo do valor referente às custas processuais.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor R$ 4.686,80 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 4.269,17 o valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no período de abril de 1993 a maio de 1999, mais as custas processuais e R$ 417,63 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 183921431.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado na presente impugnação, que, no caso, corresponderá à diferença entre a quantia inicialmente pleiteada e o valor definido nesta decisão, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:33:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703460-25.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 183921430.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:59:15.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/12/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:04
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA - CPF: *01.***.*58-36 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/05/2023 07:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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