TJDFT - 0700092-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:10
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700092-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA, CAMYLLA DE A.I.
FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada CAMYLLA DE ALMEIDA.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido.
No mais, findo o prazo suspensivo em 20/07/2023 - ID 131329512, à mingua de bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 15:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700092-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA, CAMYLLA DE A.I.
FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 90 dias ("teimosinha"), no qual o exequente demostrou provável efetividade - ID 210755065.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 13.029,39). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, findo o prazo suspensivo em 20/07/2023 - ID 131329512, à mingua de bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 15:46
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700092-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 11:19:59 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
17/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700092-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA Decisão Trata-se de pedido de penhora de bens no endereço da executada e de inclusão se seu nome nos bancos de dados da Serasa.
I.
Do mandado de penhora Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 187291649).
II.
Da inclusão se seu nome nos bancos de dados da Serasa.
Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III - Da suspensão No mais, se infrutífera a diligência ora deferida (item I) a execução permanecerá suspensa, a partir da publicação da decisão de ID 131329512), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700092-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, pesquisas mediante os sistemas eletrônicos listados no pedido do ID 182202027 (Sisbajud, na modalidade “teimosinha” e Renajud). É a síntese.
Decido. 1.
Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (19/12/2023), foi efetuada pesquisa, mas retornou sem resultado (certidão anexada), o que indica não haver veículo registrado em nome do devedor. 2.
Finalmente, quanto à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados para que seja promovido o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 131329512), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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16/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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14/12/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
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20/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 20:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 15:08
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 14:12
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 23:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 23:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 07:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 11:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:35
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 02:45
Publicado Despacho em 07/11/2019.
-
07/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 16:53
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 05:14
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 22:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2019 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 03:33
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2019 18:01
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/01/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 06:25
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/11/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:24
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:10
Juntada de mandado
-
12/06/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:08
Juntada de mandado
-
12/06/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:06
Juntada de mandado
-
12/06/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:03
Juntada de mandado
-
12/06/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:01
Juntada de mandado
-
21/10/2017 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:03
Juntada de mandado
-
22/06/2017 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2017 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 00:03
Publicado Certidão em 08/02/2017.
-
07/02/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2017 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2017 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2017 16:39
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/01/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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