TJDFT - 0704129-83.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704129-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA CERQUEIRA, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID159283504 determinou a expedição de RPV quanto a obrigação principal no valor de R$ 1.833,08 (mil oitocentos e trinta e três reais e oito centavos), em favor de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *34.***.*42-98, com destacamento de honorários contratuais, de 50% (cinquenta por cento), em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-30 e referente às custas processuais e honorários periciais, no valor de 1.535,66 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *34.***.*42-98.
As RPVs foram expedidas.
O DF informou pagamento em ID180926346, no total de R$2.352,97, os quais se referem à RPV de R$ 1833,08 e R$210,99 de honorários sucumbenciais (ID117155104).
Contudo, não houve pagamento da RPV de despesas processuais no importe de 1.535,66 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *34.***.*42-98.
Em vista da não quitação integral, o DF foi novamente intimado para comprovar a quitação da obrigação.
Entretanto, quedou-se inerte.
DECIDO.
Considerando que não foi possível observar o depósito de montante respectivo à RPV de ID 164846904 (honorários periciais), o DF foi intimado para comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de verbas (ID 183817690).
O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento da RPV e em atenção ao princípio da cooperação, foi oportunizado ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas (ID 183817690).
Em razão do decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, DEFIRO o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias, sem a incidência da dobra legal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Outras decisões
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704129-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA CERQUEIRA, PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença extinto pelo pagamento.
A parte exequente juntou chave PIX dos respectivos credores.
Requer a transferência de valores, com atenção ao percentual estabelecido em contrato de prestação de serviços. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que foi reservado h. contratuais de 50% no requisitório ID 164846904.
Desse modo, tendo em vista o estabelecimento de índice diverso no contrato de prestação de serviços, deve ser observado o percentual de 30%.
Ademais, nota-se que o valor depositado pelo DF quita tão somente a obrigação principal, e os honorários sucumbenciais.
Não foi possível observa o depósito de montante respectivo à RPV ID 164846904 (h. periciais).
Desse modo, DEFIRO em parte o pedido, e determino a liberação de valores nos seguintes termos: - do depósito principal(R$ 2.141,98): (i) R$ 642,54 em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS; R$ 1.499,44 em favor de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA; - o depósito dos h. sucumbenciais (R$ 210,99) em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS.
Sem prejuízo, intime-se o DF para comprovar o pagamento da RPV ID 164846904, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Sem prejuízo, promova-se a liberação de valores nos seguintes termos: - do depósito principal(R$ 2.141,98): (i) R$ 642,54 em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS; R$ 1.499,44 em favor de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA; - o depósito dos h. sucumbenciais (R$ 210,99) em favor de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *34.***.*42-98 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:30
Outras decisões
-
19/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
13/05/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
01/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Revogada a suspensão do processo
-
11/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:45
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:49
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:01
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CERQUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 17:07
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 21:42
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
09/11/2020 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 11:24
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 05:07
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2020 21:10
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2020 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2020 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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