TJDFT - 0721379-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ETP ENGENHARIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0721379-78.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: ETP Engenharia Ltda Embargada: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0710643-98.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 05/07/2022 pelo ora embargado Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI contra a ora embargante ETP Engenharia Ltda, pelo valor histórico de R$ 78.631,39 que seria decorrente do inadimplemento dos Termos de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida n.º 00580 Série DN, este no valor de R$ 47.449,54 e o de n.º 00583 Série DN, este no valor R$ 39.926,25 (ID151960463 dos auto das execução).
Em sua defesa, a parte embargante argúi que a execução deve ser extinta por se tratar de crédito submetido a sua recuperação judicial, processo n.º 0256436-60.2018.8.19.0001 em trâmite perante e o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Salienta que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 26/10/2018 e os termos de acordo que fundamentam a execução foram assinados em 15/09/2014, tendo por objeto contribuições de 2013, pelo que entende que o crédito está submetido àquele regime.
Alternativamente defende haver excesso e execução, porque os juros de mora e a atualização monetária não deveriam incidir até 12/01/2023, mas até a data do processamento da recuperação judicial em 26/10/2018.
Conclui haver excesso de R$ 7.271,96 tendo dado à causa este valor.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID160676038).
Impugnação aos embargos no ID 164069918.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID164183920), a parte ré declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 164657117) e a parte autora não se manifestou (ID 166515329). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 78.631,39, que corresponde ao valor da execução, pois além do excesso, a parte embargante postula a extinção da execução pela submissão do crédito à recuperação judicial, sendo este o proveito econômico imediato perseguido pela parte autora.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Vê-se que os Termos de Acordo que fundamentam a execução, ambos firmados em 15/09/2014, tiveram sua origem em débito decorrente do não cumprimento pela parte executada da Contribuição Adicional, arrecadada pelo SENAI conforme art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.048/1942 e art. 3º do DL n.º 4.936/1942 (cláusulas primeira - ID151960464 dos autos da execução).
O DL n.º 4.048/1942 criou o SENAI com a finalidade de administrar em todo o país escolas de aprendizagem para industriários, instituiu a contribuição para montagem e custeio dessas escolas, de responsabilidade dos estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Já o DL 4.936/1942 ampliou o âmbito de atuação do SENAI para abranger os trabalhadores em transportes, comunicações e pesca.
As contribuições de interesse das categorias profissionais são espécie de tributo instituído pela União e previsto no art. 149 da Constituição Federal, são chamadas contribuições parafiscais pois sua arrecadação se destina ao custeio de atividades que atuam paralelamente ao Estado, paraestatais, sendo atividades privadas mas voltadas a programas sociais e de interesse público.
Tratando-se de tributo, submetem-se as contribuições ao disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN), de acordo com o qual: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Assim, muito embora estabeleça o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais – LFRE) que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, o crédito que é objeto da execução, por sua natureza de tributo, exclui-se da sujeição ao processo recuperacional, razão pela qual entendo que a tese de defesa da parte embargante não merece prosperar neste aspecto.
Neste sentido, vale o registro dos excertos da decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, do egrégio STJ, firmada em 08/05/2023 nos autos do REsp n.º 2.058.843 - SP (2023/0082963-9), publicada no DJe em 09/05/2023: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação de cobrança de contribuição compulsória ao SENAI.
Empresa devedora em recuperação judicial.
Insurgência contra decisão que determinou fosse comunicado o Juízo da recuperação judicial para fins de habilitação.
Contribuição social que tem natureza de crédito tributário.
Curso do cumprimento de sentença que, assim como as execuções fiscais, não se suspende, em regra, por estar a devedora em recuperação judicial (ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05).
Precedentes.
R. decisão interlocutória reformada, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 121/129.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC e 49 e 10, ambos da Lei n°. 11.101/2005.
Sustenta, em resumo, que: (I) ‘o v. acórdão, objeto dos embargos declaratórios, foi contraditório com as questões levantadas em sede de contraminuta por parte da LÍDER, pois ao decidir que não é caso de habilitação do crédito exequendo nos autos do seu processo de recuperação judicial contrariou o art. 49 da Lei n°. 11.101/2005, que menciona: ‘Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.’’ (fl. 98) e (II) ‘é perfeitamente admissível a habilitação do crédito exequendo nos seus autos recuperacionais, mesmo porque, a execução tem-se que se dar de forma menos gravosa/onerosa à Devedora, ainda mais, quando se possui um plano de soerguimento, cuja forma de pagamento aos credores foi aprovada e homologada pelo D.
Juízo, responsável pelos autos recuperacionais’ (fl. 103). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Confira-se a seguinte fundamentação do acórdão proferido em sede de aclaratórios (fls. 124 e 125): O v. acórdão ora embargado às fls. 89/92 (dos autos do agravo de instrumento Nº 2068940-17.2022.8.26.0000) esclareceu amplamente os motivos pelos quais se entendeu pela natureza tributária das contribuições ao SENAI que se submete ao rito processual dos executivos fiscais), motivo pelo qual não é sujeita à habilitação em recuperação judicial, ou seja, o crédito tributário não pode ser satisfeito consoante as condições fixadas pelo devedor no plano de recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 187 do CTN.
Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, não há qualquer contradição no v. aresto que somente expressa entendimento contrário ao sustentado pela ora recorrente, o qual não viola qualquer precedente vinculante.
Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto.
Com relação aos arts. 49 e 10 da Lei n°. 11.101/2005, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que ‘razão assiste ao agravante ao destacar a natureza tributária das contribuições ao SENAI que se submete ao rito processual dos executivos fiscais), razão pela qual não é sujeita a habilitação em recuperação judicial, ou seja, o crédito tributário não pode ser satisfeito consoante as condições fixadas pelo devedor no plano de recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 187 do CTN’ (fl. 191), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’).
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial”.
Com relação à alegação de excesso de execução, também não merece prosperar.
A embargante argúi que o débito deve ser atualizado até a data do pedido da recuperação judicial consoante estabelece o art. 9º, inc.
II, da LFRE.
Ocorre, como já mencionado, que o débito tributário não se submete à recuperação judicial conforme preceitua o art. 187 do CTN, razão pela qual o débito deve ser atualizado não apenas até a data do pedido de recuperação, mas até a data do efetivo pagamento.
Rejeitadas todas as teses de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais está suspensa em razão da concessão de gratuidade judiciária à parte autora. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
20/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:28
Outras decisões
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26/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ETP ENGENHARIA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:21
Outras decisões
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29/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:33
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2023 12:10
Distribuído por dependência
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22/05/2023 12:10
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contrato social
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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