TJDFT - 0704643-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704643-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS, FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico erro material quanto à ordem de transferência de valores em sentença de ID 207927288, considerando que os dados bancários pertencem à advogada da parte autora.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.007,40, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS - CPF *15.***.*05-78 e FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES - CPF *02.***.*11-70, para conta de titularidade da advogada LORENA LORDES CARVALHO - OAB MG162968 - CPF: *90.***.*25-10, no banco NU PAGAMENTOS (0260), agência 0001, conta corrente 78573624-9, observados os poderes outorgados sob ID 184244553 e 184244559, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:24
Outras decisões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.007,40, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS - CPF/CNPJ: *15.***.*05-78 e FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES - CPF *02.***.*11-70 , Banco Nu Pagamentos (0260), agência 0001, conta 78573624-9.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
27/06/2024 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:46
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704643-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLYNE MICHELE MOURA RAFTOPOULOS, FERNANDA RODRIGUES VEIGA SANTOS GUIMARAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:53:13. -
22/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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