TJDFT - 0719969-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:21
Outras decisões
-
18/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719969-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 277,68).
Certifico que foi bloqueado a quantia total de R$ 852,15, tendo sido transferido a quantia de R$ 277,68 e desbloqueado o remanescente.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024, 12:08:32.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
05/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719969-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES Decisão Cancele o alvará de ID 201201003 e transfira-se a respectiva quantia para a conta indicada, ID 202187607.
A executada foi intimada, ID 175500118, para depositar o valor remanesce de R$ 277,68, mas ficou silente.
Assim, intime-se o exequente para dizer se foi quitada a obrigação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 189678540.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719969-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES Decisão Defiro a gratuidade de justiça.
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.776,83), ao argumento de que a cifra constrita é resquício de salário percebido no último trabalho fixo ocupado na Câmara dos Deputados, sendo impenhorável.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário, alegando que deve ser mitigada a impenhorabilidade legal, sobretudo quando foram encontrados valores em outras contas bancárias da devedora, sem que ela tenha demonstrado a origem.
Decido.
Compulsando os autos, sobretudo os extratos de IDs 185499015 a 185499025. observa-se que o bloqueio judicial ocorreu em 30/09/2023, sendo que em 21/09/2023 houve um crédito de salário na conta da executada no valor de R$ 1.017,28, cujo valor foi integralmente consumido pelas operações bancárias que lhe seguiram, até o crédito do valor de R$ 4.120,22 a título de “BB Rende Fácil”.
O que se observa é que a constrição não recaiu sobre a verba salarial, mas sobre outro valor que foi creditado na conta bancária da executada.
Além do mais, eventual saldo remanescente acumulado de meses anteriores também perde o caráter salarial, não configurando verba impenhorável, exatamente porque a reserva do mês anterior passou a constituir economia (vide Acórdão 1200040, 07086437020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019, e STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015).IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 565.827/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) Rejeito, portanto, a impugnação.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES - CPF: *19.***.*50-20 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 13:23
Deferido o pedido de KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES - CPF: *19.***.*50-20 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719969-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 185499014 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
02/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719969-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES Decisão I – Da Justiça gratuita.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, faz-se necessária a comprovação prévia de sua hipossuficiência.
A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Neste ponto deverá apresentar documentos pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência, tais como: declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços, saldo bancário negativo.
Assim como a pessoa física poderá apresentar: declaração de imposto de renda, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque, extrato dos últimos 3 meses.
Prazo de 05 dias.
II – Da designação de audiência de conciliação.
A executada solicitou a designação de audiência de conciliação para composição de um acordo entre as partes, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação positiva quanto à audiência de conciliação e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
III – Dos valores bloqueados em ID 174356920.
A executada, ID 178572854, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de serem resíduo de salário percebido pelo último trabalho fixo ocupado.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:37
Outras decisões
-
12/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:57
Outras decisões
-
16/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KASSIA KARLA DOS SANTOS CHENDES em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:59
Outras decisões
-
15/06/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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