TJDFT - 0702499-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:16
Outras decisões
-
13/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:12
Outras decisões
-
21/04/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/04/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:10
Outras decisões
-
16/12/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:46
Outras decisões
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 13:36
Processo Desarquivado
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08/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:00
Outras decisões
-
31/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Outras decisões
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:35
Outras decisões
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Outras decisões
-
12/06/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:31
Outras decisões
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Outras decisões
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Outras decisões
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:02
Outras decisões
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:07
Outras decisões
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 184794000, foi deferido o pedido liminar e determinada a expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/97.
Foi determinada também a citação e intimação da requerida para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado nos autos.
Houve a citação e intimação da requerida (ID 186401299), em 09.02.2024.
Agora, em 02.04.2024, a requerida compareceu aos autos e apresentou a petição de ID 191738789.
Em suma, requer a revogação da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recolhimento de mandado de imissão na posse.
Primeiramente, verifico que não foi expedido o mencionado mandado de imissão na posse, mas apenas o mandado de desocupação voluntaria de ID 185532766.
Quanto ao pedido de gratuidade, fica a requerida intimada a apresentar comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da petição e do pedido de revogação da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Outras decisões
-
02/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e outros em face de ADRIANA CONCEICAO GUERRA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 18691163), formulando pedido de desistência da ação proposta em relação ao requerido HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente em relação ao requerido HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição em nome do requerido.
O processo prosseguirá em relação à requerida ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA.
Aguarde-se o prazo de desocupação voluntária (ID 186401299).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de ID 186401269, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2024 18:11:49.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
11/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor de ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVERA e HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA, com pedido de imissão dos autores na posse do imóvel.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradores de bairro nobre - Noroeste), profissão (empresário e médica) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (aquisição de imóvel), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Os extratos do imposto de renda demonstram a existência de imóveis em São Paulo, Goiânia e Brasília, investimentos em aplicações financeiras e carros (inclusive uma Mercedes nova).
Possuem despesas mensais elevadas e capacidade de adquirir outro imóvel no valor de R$ 1.125.000,00 (doc. de ID 184544884).
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras dos autores, com gastos mensais elevados, organização de juntar dinheiro para investimentos imobiliários e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenham condições de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A parte, no último petitório, asseverou que abre mão do procedimento previsto no artigo 30 da Lei 9.514/97, que apesar de possuir um nome equivocado é um procedimento especial e que possui uma liminar que deve ser analisada sob a ótica de tutela de evidência (sem necessidade de demonstração do risco de demora).
A parte optou pelo processamento do feito sob a ótica do procedimento comum, ou seja, com a necessidade de observar os pressupostos do artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de tutela (probabilidade + perigo de demora). É uma faculdade e deve ser observada.
Após o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no procedimento comum.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702499-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS REQUERIDO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA, HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Não é crível admitir que uma médica e um empresário, moradores de bairro nobre da Capital Federal, não tenham condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Outrossim, esclareça a parte a razão de ajuizamento de ação diversa da prescrita no artigo 30 da Lei 9.514/97.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES - CPF: *23.***.*00-05 (AUTOR).
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25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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