TJDFT - 0700637-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/07/2025 13:12
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
-
19/07/2025 00:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025,às 14:07:55. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o prazo já decorrido, defiro ao credor prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que cumpra a determinação de Id 224674171, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:10
Deferido em parte o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/01/2025 19:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada, diretamente na conta bancária do devedor, a quantia de R$70,09 (Id 221757670), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC), e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que não se verifica a prevenção apontada com os autos de n. 0710525-79.2024.8.07.0004, pois, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
Noutro giro, analisando detidamente os autos, verifico que há erro no cadastramento dos dados da devedora, pois constou o número do CNPJ de sua filial, o qual está inativo/baixado (Id 208912606).
Assim, considerando a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, abarcando, assim, os débitos de suas filiais; e que a citação e a intimação para cumprimento voluntário da sentença ocorreram no endereço da matriz (Ids 189408629 e 203744741), retifique-se a autuação a fim de passe a constar o CNPJ da matriz, qual seja, 12.***.***/0001-24 (Id 208927266).
Após, cumpram-se as ordens constritivas já determinadas no Id 199160264.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o erro sistêmico apontado na certidão de ID 208297044 se repetiu, pelo que tentei lançar ordem manualmente no sistema SISBAJUD, entretanto, o sistema não aceitou tendo em vista irregularidade no CNPJ e ausência de relacionamento bancário, conforme espelho(s) transcrito(s) abaixo, pelo que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS intimada para manifestação sobre o resultado RENAJUD e o teor da presente certidão.
Gama-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024,às 10:37:17. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 15/04/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 26 de julho de 2024 18:39:43. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
26/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:18
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Decretada a revelia
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 16:51:31. -
10/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700637-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção apontada pelo sistema, visto que os feitos associados (0716517-55.2023.8.07.0004 e 0700591-97.2024.8.07.0004) possuem causa de pedir e pedidos diversos.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora requer concessão de tutela antecipada de evidência, para que a empresa ré seja compelida a promover o imediato reembolso do valor de R$3.478,00.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Para tanto, alega que adquiriu pacote turístico em 23.09.2022 (“Pacote de Viagem – Natal – All Inclusive – 2023), mediante o pagamento de R$3.478,00, porém, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de agendamento da viagem, a ré apresentou oferta de cancelamento do contrato, com o reembolso integral do valor pago, a qual foi aceita pelo consumidor.
Relata, contudo, que houve o transcurso em branco do prazo para reembolso em 09.01.2024.
Entendo que o requerimento de tutela de urgência, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95).
No caso dos autos, a parte autora requereu tutela de evidência.
Contudo, considerando a natureza do presente pedido, tal tutela somente pode ser concedida após a manifestação do réu (art. 311, inciso IV, do CPC), não sendo cabível de forma liminar.
Nesse contexto, a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência em caráter liminar exigidos no art. 311, incisos I e II, do CPC, ou qualquer peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
O presente feito também não versa sobre a hipótese prevista no inciso III do supracitado dispositivo legal.
Logo, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717000-79.2023.8.07.0006
Edlene Oliveira dos Santos
Agnaldo dos Santos
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:17
Processo nº 0732033-21.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Francisca Simone Barros Santos
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:21
Processo nº 0712332-69.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Oberto Correa da Costa
Advogado: Claudionor Correa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 10:13
Processo nº 0710106-22.2021.8.07.0018
Aurora Mary de Brito Leite
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 10:48
Processo nº 0706926-27.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:36