TJDFT - 0710106-22.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710106-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 247907502, em face da Decisão de ID nº 245318648, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 249595579.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, conforme destacado na Decisão objurgada: "Apesar da (i)legitimidade das partes ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no presente caso entendo que há reiteração do argumento.
Conforme se verifica ao ID nº 122720094, a questão relacionada à ilegitimidade da parte credora já foi analisada pelo Juízo, oportunidade na qual a alegação restou afastada.
Desta forma, não se mostra pertinente a insurgência apresentada pelo Ente Distrital." Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/08/2025 17:52
Outras decisões
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710106-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação às informações apresentadas pela Contadoria Judicial (ID nº 228428475).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro (art. 183, do CPC).
Decorridos os prazos ora concedidos, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710106-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por AURORA MARY DE BRITO LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 120251437 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal.
Em seguida, ao ID nº 135689142, ofício proveniente da 4ª Turma Cível noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0720118-18.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Pronunciamento de ID nº 139361011 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos ID´s nº 143162368 (RPV - honorários advocatícios incontroversos) e 143879290 (Precatório - valores principais incontroversos).
Em seguida, ao ID nº 143197679, ofício proveniente da 4ª Turma Cível noticiou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0739145-84.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Decisão de ID nº 155595690 extinguiu o feito em relação à RPV expedida, relativamente aos valores incontroversos.
Alvará de levantamento de valores expedido ao ID nº 156627803.
Ao ID nº 163273282, ofício proveniente da 4ª Turma Cível noticiou o não provimento, bem assim o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0739145-84.2022.8.07.0000.
Sob o ID nº 183781758, ofício da COORPRE noticiou o pagamento do Precatório expedido, relativamente aos valores incontroversos principais.
Por fim, ao ID nº 196164346, ofício proveniente da 4ª Turma Cível noticiou o parcialmente provimento do Agravo de Instrumento nº 0739145-84.2022.8.07.0000 para que os cálculos dos valores devidos pelo Ente Distrital sejam realizados da seguinte forma, in verbis: (...) A esse respeito, assiste-lhe razão.
Embora os juros (sem anatocismo) incidam sobre o valor nominal já corrigido monetariamente, não pode haver incidência de correção monetária sobre correção monetária, tampouco de juros sobre juros, de modo que o cálculo deve ser feito de modo a evitar incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), que deve ser feita a partir de 09/12/21, sobre o montante total já apurado até 08/12/2021, obtido pela incidência de correção monetária sobre o valor nominal da execução e juros incidentes sobre o valor nominal corrigido monetariamente.
Assim, devem ser feitos dois cálculos distintos e, ao final, somados os resultados de ambos.
O primeiro cálculo deve consistir na incidência do IPCA-E sobre o valor nominal do crédito até 08/12/21 e juros de mora do período, sem anatocismo, sobre esse montante.
O segundo cálculo deve consistir na incidência da SELIC sobre o valor nominal do crédito de 09/12/21 em diante.
Ao final, como dito acima, o valor total da execução será obtido, como dito acima, pela soma os resultados de ambas as contas. À vista do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os cálculos sejam feitos nos termos da fundamentação apresentada nos três parágrafos acima.
Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É o relatório do necessário.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida), observando-se os ID´s acima indicados.
Na oportunidade, ainda, deverão ser considerados os valores já pagos pelo Ente Distrital, a título de parcelas incontroversas (ID´s nº 143162368, 156627803, 143879290 e 183781758).
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710106-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURORA MARY DE BRITO LEITE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante o ofício de ID 183781758 foi comunicado o pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa dos autos (id 143879290).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0720118-18.2022.8.07.0000, quando será analisada a necessidade de expedição de requisitórios complementares.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 16:25
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 07:08
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 17/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 09:58
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 06:29
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:08
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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20/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/10/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
03/09/2022 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AURORA MARY DE BRITO LEITE em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2022 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2021 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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