TJDFT - 0717184-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 19:43
Outras decisões
-
28/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717184-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: AMELIA GONCALVES REU: FRANCILENE SOARES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717184-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMELIA GONCALVES REU: FRANCILENE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por AMELIA GONCALVES em desfavor de FRANCILENE SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser proprietária do imóvel descrito como QS 106, Conjunto 01, Lote 06, loja/casa 02, Samambaia, DF, CEP: 72.302-510.
Matrícula 175972, e, nesta qualidade, permitiu que a ré utilizasse o bem como moradia por pequeno período.
Relata que a requerida se recusa a restituí-lo apesar de não mais necessitar do imóvel para moradia e que, ao contrário da demandada, imprescinde do bem para alugar e auferir renda a complementar sua aposentadoria.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a sua imissão na posse e a gratuidade de justiça.
Ao fim, pugna pela confirmação da liminar e procedência do pedido.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 176597272.
Indeferido o pedido liminar, id. 176851286.
Citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal, id. 192463130, em que argui a incompetência do juízo.
No mérito, sustenta ter posse mansa e pacífica do imóvel por mais de um ano e no local ter constituído sua morada, e assevera que o resultado útil do processo dependa de decisão a ser exarada no processo que trata da dissolução conjugal.
Pede o acolhimento da preliminar com a remessa dos autos para julgamento simultâneo com a ação de dissolução de sociedade conjugal e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 195953761.
Em especificação de provas, a autora nada postulou, id. 196767097, e a ré, pela oitiva de testemunhas, id. 196427044 e 199556031, o que indeferido em id. 200816494.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo e o pedido de remessa dos autos ao juízo onde tramita o processo n. 0701086- 29.2024.8.07.0009.
Apesar de não haver documento comprobatório nesse sentido, ao que tudo indica, a requerida move ação de reconhecimento e dissolução de união estável em desfavor do irmão da autora para dirimir direitos conjugais, inclusive a posse do bem descrito na inicial.
Ocorre que o art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que o juízo de família possui a seguinte competência: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal; II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V – declarar a ausência; VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Tal competência é absoluta e, ao contrário do sustentado pela demandada, não abrange a presente lide.
Ademais, nesta ação tem-se como partes a requerida e a irmã do seu ex-companheiro, e sua natureza de ação petitória, uma vez que aqui se discute a propriedade do imóvel e não a posse, afasta os requisitos da conexão prevista no art. 55 do CPC e da prejudicialidade externa estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, pretende a autora a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que é sua proprietária e, apesar de ter solicitado a sua devolução, a ré se recusa a fazê-lo.
Como declinado linhas acima, em se tratando de ação cuja natureza é petitória, investiga-se quem é o proprietário do bem, não havendo se falar em quem detém a melhor posse capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que a autora é proprietária do imóvel, conforme certidão de matrícula de id. 176145250.
De igual modo, é incontroverso que a requerida reside no local e, embora tenha sido notificada, como se observa das notificações de id 176145258 e bem como pela citação promovida nesta demanda, id. 194094928, se recusa a desocupar o imóvel.
Destaco que a ré, em sua defesa, limitou-se a consignar que detém a posse direta do imóvel por mais tempo, o que, no caso em apreço, é irrelevante, haja vista o pedido de restituição do bem ter por causa de pedir a propriedade da autora.
Outrossim, a discussão acerca de quem o imóvel pertence de fato deve ser veiculada pelo meio processual adequado e perante pessoa legitimada.
Assim, tendo a requerente demonstrado a propriedade e o esbulho, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel QS 106, Conjunto 01, Lote 06, loja/casa 02, Samambaia, DF, CEP: 72.302-510.
Matrícula 175972.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Outras decisões
-
25/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Outras decisões
-
12/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:59
Outras decisões
-
31/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717184-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMELIA GONCALVES REU: FRANCILENE SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 10 de maio de 2024, 08:26:24.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
11/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:00
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCILENE SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:51
Outras decisões
-
04/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717184-26.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: AMELIA GONCALVES REU: FRANCILENE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de ID. 176200742, por seus próprios fundamentos, vez que, conforme narrado na inicial, há comodato verbal entre as partes, sendo necessário prévio contraditório.
Ademais, intime-se a requerente para que informe endereço conhecido da requerida e esclareça o interesse na demanda, vez que alega que a requerida não mais reside no imóvel que se pretende a imissão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo endereços conhecidos pela requerente, à Secretaria, para que proceda às buscas de endereço da requerida nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 18:22
Outras decisões
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717184-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMELIA GONCALVES REU: FRANCILENE SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 1829389999 *datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AMELIA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
31/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700556-92.2024.8.07.0019
Thaisa Pereira Barbosa
Isaque Leite da Silva Ribeiro
Advogado: Fernando Rosa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:22
Processo nº 0715014-90.2023.8.07.0006
Jose Moreira Pinheiro
Maria Zoneide da Costa Tavares
Advogado: Elvis Mota Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:11
Processo nº 0700855-08.2024.8.07.0007
Via Fotografias LTDA
Jaqueline Alves Caetano
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:04
Processo nº 0704505-36.2024.8.07.0016
Bruno Ferreira de Paula
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 09:31
Processo nº 0040580-15.2014.8.07.0001
Dayse May Arona Velane
Jurema Arona Velane
Advogado: Fabio Harry Zanotelli de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 15:17