TJDFT - 0704931-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704931-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: WELLITON VERISSIMO DO NASCIMENTO, A & G COMERCIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição do exequente de ID 188734595, onde ele solicitou a extinção do feito pelo pagamento.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:27
Homologada a Transação
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05/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:27
Deferido o pedido de DIEGO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *91.***.*79-49 (AUTOR).
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19/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704931-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PEREIRA DE SANTANA REU: WELLITON VERISSIMO DO NASCIMENTO, A & G COMERCIAL E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184421369 transitou em julgado em 09/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de WELLITON VERISSIMO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704931-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PEREIRA DE SANTANA REU: WELLITON VERISSIMO DO NASCIMENTO, A & G COMERCIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em dezembro de 2022 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de reforma para sua academia Six Blades Jiu-Jitsu pelo valor de R$ 10.000,00.
Informa que o contrato compreendia a demolição de paredes e escritório, instalação de forro drywall, pintura do teto e paredes e marcenaria, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias para conclusão.
Aduz que efetuou o pagamento de R$ 8.000,00, mas que a requerida somente efetuou a demolição de algumas paredes.
Acrescenta que o local tornou-se insalubre e por isso perdeu contratos de alunos, o que lhe causou perda financeira (lucros cessantes).
Requer a rescisão do contrato com a devolução de R$ 8.000,00, a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 5.419,92.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos apresentaram defesa onde atesta o cumprimento parcial do contrato, e que somente não foi cumprido integramente por recusa do requerente.
Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço ao mérito.
Há sim nítida relação de consumo entre as partes.
Conforme contrato de ID 161460942, a relação jurídica fora entabulada entre o requerente e a BR COMERCIAL E SERVIÇOS, pessoa jurídica legalmente constituída, a qual figurou na qualidade de fornecedora de serviços.
Assim, as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
No mérito, em momento algum houve comprovação da realização dos serviços pela requerida, muito embora tenha recebido o valor de R$ 8.000,00, representativo de 80% do total do contrato.
Dessa maneira, afigura-se legítimo que a requerida restitua ao requerente a quantia por ele paga, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Saliento que, a despeito da alegação contida na petição inicial de que o requerente arcaria com o custo do material, e a ré, por sua vez, com o trabalho, não há nenhuma evidência desse acerto em contrato.
Dessa maneira, afigura legítima a rescisão do contrato com a devolução da totalidade da quantia paga pelo requerente.
Pelo fato de o requerido, proprietário da corré, ter recebido os valores em sua conta bancária pessoal, ele se tornou parte legítima e responsável solidário para responder aos termos desta ação.
O pedido de lucros cessantes improcede, já que não há como relacionar a eventual perda de renda (e/ou clientela) às condições físicas da academia do requerente, já que, como se sabe, há intensa rotatividade nas empresas do ramo de academias e grande sazonalidade, o que faz com que os alunos ingressem e se retirem constantemente nas academias.
Os danos morais improcedem.
Na verdade, o dano moral sustentado pelo requerente advém de seu negócio SIX BLADES, pessoa jurídica legal ou irregularmente constituída, o que não se confunde com o dano moral da pessoa física.
Sobre esse tema, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
No tocante ao dano moral de pessoa jurídica, tem-se que ela pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Não havendo quaisquer circunstâncias comprovadas que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis.
Ora, nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica.
Nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Com tais fundamentos, os danos morais improcedem.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes e para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 8.000,00 corrigido monetariamente desde o último desembolso (11/01/23) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação (25/07/23).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/08/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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