TJDFT - 0709053-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709053-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VIVIANNE PINHEIRO DE VASCONCELLOS Requerido(a): DECISÃO Defiro o pedido retro.
Expeça-se certidão de crédito, bem como intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir o documento.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:45
Deferido o pedido de VIVIANNE PINHEIRO DE VASCONCELLOS - CPF: *72.***.*02-04 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709053-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VIVIANNE PINHEIRO DE VASCONCELLOS Requerido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de retificação do polo passivo e de suspensão do feito aviado pela executada, fundamentado na decisão proferida no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, nos quais foi deferido o processamento de recuperação judicial.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois a executada já está devidamente qualificada nos autos.
Noutro pórtico, verifico que a requerida está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
Verifico também, que o crédito deste processo foi constituído após referido pedido (07/12/2023 - id 1820476020), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
Nesse contexto, em que pese a determinação, pouco usual nos procedimentos de Recuperação Judicial, da diligência denominada constatação prévia, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito (sentença de id 1787633333), bem como seja, em seguida, oficiado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos na sentença acima mencionada), em favor de Vivianne Pinheiro de Vasconcellos (CPF: *72.***.*02-04), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da credora.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709053-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANNE PINHEIRO DE VASCONCELLOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada para cumprimento espontâneo da obrigação.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/01/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:59
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:40
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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14/12/2023 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VIVIANNE PINHEIRO DE VASCONCELLOS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/11/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2023 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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