TJDFT - 0748465-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 06:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748465-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Quanto à alegação veiculada, não assiste razão a parte embargante.
Veja que a parte autora pretende produção antecipada de prova a fim de verificar se há relação jurídica entre ela e o banco.
Se o banco não apresentou o documento, pode-se concluir, consequentemente que, ao menos a princípio, não há a relação jurídica entre eles.
Todavia, tal confirmação somente se dará em ação ordinária própria, na qual poderá a parte autora se valer para obter a constatação desse fato negativo e não nos presentes autos. É justamente esse um dos intuitos da produção antecipada de prova: verificar se há indiciária plausibilidade jurídica para ajuizamento de outra ação ou não.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:50:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida, nos termos do art. 382, CPC.
Custas pelo promovente da medida.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, uma vez que a parte requerente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em face do caráter não contencioso da via processual eleita.
Tratando-se de autos eletrônicos, não se mostra aplicável o disposto no artigo 383, "caput" e Parágrafo único, do CPC.
Consigno, por oportuno, que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta ( art. 381, §3º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:52:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748465-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Decorreu o prazo sem que a ré apresentasse os documentos faltantes indicados na ID 186307257.
Manifeste-se o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:17:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:14
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA - CPF: *82.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
13/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748465-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 15 dias, sobre os documentos anexados.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:50:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:36
Outras decisões
-
24/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:38
Outras decisões
-
25/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736112-52.2023.8.07.0000
Sirnelange Franca de Oliveira
Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 07:48
Processo nº 0715126-74.2023.8.07.0001
Viviane Laurindo de Vicente e Silva
Danilo Sampaio Santana
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:38
Processo nº 0714204-79.2023.8.07.0018
Valdizia Manuella Alves Silveira
Instituto Quadrix
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:16
Processo nº 0736560-61.2019.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Edisson Joao Alves
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 08:10
Processo nº 0071824-22.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Nilvia Gorete Alves
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:07