TJDFT - 0736112-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEATRIZ ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, possível pela aplicação dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, deve ser avaliada no caso concreto. 2.
Nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 3.
Segundo o STJ, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória pode ser excepcionada para que satisfaça verba desprovida de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique a subsistência e dignidade de vida do devedor e de sua família. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
11/12/2023 15:04
Conhecido o recurso de SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*99-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEATRIZ ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:43
Efeito Suspensivo
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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