TJDFT - 0753642-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, posto que sequer tem previsão legal.
Prossiga-se conforme disposições precedentes.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
05/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA CÉLIA CARDOSO DA SILVA em face à decisão da Nona Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de diligência do credor em cumprimento de sentença.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença requerido em desfavor de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA e MARIO ALVES RIBEIRO.
O cumprimento de sentença abrange condenação principal (R$166.101,23) e honorários advocatícios (R$116.078,46), totalizando R$282.179,69.
No estágio atual, há penhora no rosto dos autos em outra ação e na qual foi informado apenas o valor total da execução e sem especificar o montante devido pela condenação principal e a parcela dos honorários advocatícios.
Requereu ao juízo a expedição de ofício retificando a informação e para discriminar a parcela devida a título de honorários advocatícios.
Tal providência se prestaria a garantir a preferência no pagamento da parcela de natureza alimentar.
APARECIDA é beneficiária da gratuidade de justiça, razão porque, em princípio, estaria dispensada de recolher o preparo.
Porém, o presente recurso é interposto na defesa dos interesses do advogado que a representa, fazendo incidir ao caso a hipótese do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, foi facultado à agravante regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, ou comprovar que o advogado que a representa atende aos pressupostos para a gratuidade de justiça.
Sobreveio a juntada de guia de recolhimento e comprovantes de pagamento de cobrança bancária (ID 54615710).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A comprovação do preparo se faz mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.
A falta de qualquer um dos documentos impede a conferência de sua regularidade e enseja a necessidade de recolhimento em dobro.
Em exame aos documentos anexados pela recorrente, não atendem ao pressuposto legal.
Isso porque, embora tenha anexado duas guias de recolhimento do preparo e dois comprovantes de pagamento de cobrança bancária, a linha digitável (código de barras) das guias e recibos não conferem.
Venhamos: Guias de pagamento ID’s 54627240 e 54627243: 00190.00009 02941.725018 01831.060171 8 95.***.***/0042-16 00190.00009 02941.725018 01831.185176 1 95.***.***/0042-16 Comprovantes de pagamento ID’s 54627241 e 54627244: 00190.00009 02941.825018 01831.203177 9 95.***.***/0042-16 00190.00009 02941.725018 01831.210172 5 95.***.***/0042-16 Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo por meio das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, o recurso ressente-se de vício formal e que impede o seu conhecimento.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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19/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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