TJDFT - 0031957-69.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:16
Expedição de Decisão.
-
14/07/2025 16:16
Expedição de Decisão.
-
14/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031957-69.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Para tanto, afirma que ocorreu contradição diante do fato de que, a decisão embargada não analisou o requerimento expresso do credor, ora Embargado, de extinguir a presente execução fiscal, visto que a própria administração pública cancelou os débitos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
O DISTRITO FEDERAL em razão da intimação recebida para apresentar tela do SITAF com as alterações nas CDAs, requereu o prazo de mais 30 (trinta) dias, tendo em vista que foram solicitadas providências administrativas que ainda pendentes de respostas.
Todavia, ante a ausência de manifestação nos autos pela parte exequente, a exceção de pré-executividade foi analisada com base nos documentos do autos.
Conforme fundamentado na decisão embargada, as CDAs presentes na certidão de ajuizamento nº 1933558, encontram-se canceladas.
Desse modo, a exceção de pré-executividade foi analisada apenas em relação às CDAs nº 5-0127317333, 5-0128517883, 5-0131449150 e 5-0132299291.
Em resposta aos embargos declaratórios afirmou que na hipótese dos autos, conforme telas do SITAF juntadas no ID 0185730606 e 0185730605, apenas parte dos débitos foram cancelados, remanescendo íntegros as demais CDAs, e requereu o prosseguimento do feito a execução fiscal.
Cumpre destacar que, o simples fato da parte exequente não ter especificado quais os débitos fiscais estavam cancelados quando formulou o pedido de extinção, não impede a análise da situação do débito no sistema disponibilizado a este Juízo -SITAF-, considerando que, em sede de exceção de pré-excutividade, o juiz analisa, de ofício, as questões de ordem pública, como no caso, a exigibilidade do crédito exequendo.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031957-69.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA.
Inicialmente, destaca-se que as CDAs presentes na certidão de ajuizamento nº 1933558, encontram-se canceladas.
Desse modo, a exceção de pré-executividade será analisada apenas em relação às CDAs nº 5-0127317333, 5-0128517883, 5-0131449150 e 5-0132299291, que perfazem o montante de R$ 7.188,70.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 15.08.2008, tendo o despacho que ordenou a citação em 10.11.2008.
O devedor compareceu espontaneamente aos autos em 03.08.2023 (ID 167569830), ofertando exceção de pré-executividade, suscitando, em suma, a ilegitimidade e a prescrição, em sua modalidade originária e intercorrente.
O DISTRITO FEDERAL, instado, permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange às alegações de ilegitimidade não devem prosperar.
Isso porque, a excipiente alega que a ação foi proposta após o falecimento da parte executada e de que não seria possível redirecionar para o espólio.
Ocorre que, conforme depreende-se das CDAs acostadas, a execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, sendo incabível se falar em ilegitimidade.
No que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material.
Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão.
No caso ora em evidência, a presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 15.08.2008, tendo o despacho que ordenou a citação em 10.11.2008.
Os débitos foram constituídos entre 20.06.2006 e 12.07.2007.
Assim, não há que se falar em prescrição originária.
Além disso, o devedor excipiente busca ter reconhecido o transcurso do prazo alusivo à prescrição intercorrente a partir de 2016, pois segundo a excipiente, o DF teria se manifestado pela última vez.
A prescrição intercorrente, por seu turno, ocorre nas hipóteses em que o processo fica paralisado, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, tendo sido disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Diante desse cenário, tendo em vista a previsão expressa no sentido de que as dívidas em questão estão sujeitas ao quinquídio legal, bem como em relação à possibilidade de suspensão do respectivo prazo pelo período de 1 (um) ano, é preciso investigar o termo inicial de contagem do respectivo prazo.
Com efeito, nos termos do dispositivo supracitado, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários, ou não, dar-se-á após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial será o prazo de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis.
Esse entendimento, inclusive, restou asseverado no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, ao julgar, em 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de 1 (um) ano previsto nas normas acima elencadas, independentemente de determinação expressa do Juízo ou da expressa notificação da Procuradoria fazendária.
Ocorre que, na hipótese em deslinde, observa-se que o processo não ficou em qualquer momento parado por mais de cinco anos em razão de eventual inércia do credor.
Isto porque, conforme se vislumbra nos autos, o processo ficou suspenso em 2012 e o Distrito Federal apenas foi intimado novamente em 23.06.2017.
Nesse momento, requereu a citação, o que não foi apreciado até o momento.
Assim, inexiste, nos presentes autos, paralisação da marcha processual por prazo superior a 5 (cinco) anos que possa ser imputada ao credor.
Com efeito, o caso avoca, inexoravelmente, a aplicação do enunciado nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse mesmo sentido, examinem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VAI INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 2.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na espécie, o próprio Magistrado singular atribui a demora aos mecanismos da justiça, de modo a afastar a responsabilidade do credor. 3.
A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente sendo possível afastá-los mediante a comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie, eis que a via eleita não se mostra adequada a este tipo de discussão, porque demanda dilação probatória, somente aceitável por meio de embargos à execução. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1058143, 07113724020178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
ATO DE CITAÇÃO SUPRIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre o ato citatório, conforme preconiza o § 2º do art. 239 do CPC. 2.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode acolher a prescrição intercorrente se a demora na citação não se deu em função da desídia do autor da ação, pois todas as providências que lhe competiam, em tese, foram cumpridas, mas tão somente "por motivos inerentes ao mecanismo da justiça", como ocorreu na espécie. 3.
Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1228986, 07212822320198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser recusado conhecimento ao agravo de instrumento que, devidamente instruído, permite a perfeita assimilação da controvérsia posta a julgamento. 2.
A denominada prescrição intercorrente, oriunda da admissão de que é possível a reativação e a consumação do lapso prescricional após o ajuizamento da execução ou o requerimento da fase de cumprimento de sentença, pressupõe a estagnação do processo devido a ato ou omissão imputável ao exequente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é incompatível com o cenário processual que não evidencia nenhuma incúria que possa ser atribuída ao exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1076536, 07042836320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Pelas razões acima delineadas, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011372-32.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Sandro Garcia de Souza - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:18
Processo nº 0750581-31.2018.8.07.0016
Mina Empreendimentos Imobiliarios e Agro...
Distrito Federal
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 16:03
Processo nº 0731903-60.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 14:20
Processo nº 0751149-19.2023.8.07.0001
Armando de Oliveira Junior
Stephan de Freitas Barcha
Advogado: Augusto Fauvel de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:41
Processo nº 0118613-79.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Ozeas Monteiro de Almeida Filho
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 10:33