TJDFT - 0751340-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751340-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA GUIMARAES FRANCO, PAULO CESAR SILVA EXECUTADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência das primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão e o prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:54
Outras decisões
-
22/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 196226045.
Brasília/DF, 12/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
12/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:37
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:35
Outras decisões
-
09/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HELIO CRISTALINO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751340-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega erro material na sentença por considerar que houve a desocupação voluntária do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, assiste razão a parte autora, uma vez que há erro material na sentença quando consignou que houve a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, fato que é estranho ao processo.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos da parte autora para corrigir o erro material e, em consequência, modificar o segundo parágrafo do dispositivo, que passará a constar da seguinte forma: Determino o despejo do imóvel.
Caso a parte ré não tenha, em cumprimento à decisão liminar, desocupado voluntariamente o imóvel, expeça-se mandado para despejo compulsório.
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751340-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 11/03/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
11/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Em face da desocupação voluntária do imóvel, houve a perda do objeto em relação à determinação de despejo.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão liminar.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751340-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerida foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 184217868) e não apresentou contestação operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:30
Outras decisões
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751340-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: HELIO CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de despejo proposta por HELIO CRISTALINO SANTOS em face de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) firmou contrato de locação para fins residenciais com a parte requerida com garantia Aluguel Certo, mediante contrato escrito, o imóvel situado na QE 34 CONJUNTO F CASA 10 – GUARA/DF, vigente de 21/07/2023 a 20/07/2024, com previsão de reajustes anuais pelo índice IPCA/IBGE; (ii) no curso da locação, a requerida se mostrou uma devedor(a)(es) contumaz, inadimplindo continuamente suas obrigações contratuais, o que motivou a realização de comunicações dos débitos frente a garantidora que, por sua vez, realizou as indenizações pleiteadas; (iii) a empresa Aluguel Certo notificou a requerida, informando a exoneração da fiança; (iv) a requerida foi notificada pela parte autora e pela Aluguel Certo para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, contudo não apresentou, incorrendo em infringência contratual; (v) diversas vezes foram tentadas negociações entre as partes, tendo o autor procurado a requerida para apresentar nova garantia ao contrato de locação, bem como transacionar o pagamento para a Aluguel Certo, não tendo havido interesse daquela em adimplir a obrigação.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a locação está desprovida de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo pelo término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 181961037 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
O item 14 do respectivo contrato prevê a garantia locatícia de fiança, conforme anexo 14.1 (ID 181961037 - Pág. 10) e o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Aluguel Certo (ID 181961036).
Entretanto, o documento de ID 181961040 comprova a notificação extrajudicial de exoneração de fiança, em que a requerida foi instada a apresentar nova garantia para o contrato de locação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ação de despejo por descumprimento de norma legal c/c pedido liminar de desocupação.
A parte requerida não apresentou nova garantia no prazo.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712496-26.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Alves Romero
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 12:38
Processo nº 0716135-08.2022.8.07.0001
Kelen Cristina Teixeira Santos
Luana Carolina dos Santos Costa 04767426...
Advogado: Elida Gisele Perez Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2022 02:44
Processo nº 0750240-74.2023.8.07.0001
Rosana Oliveira Cintra Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Ficanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:38
Processo nº 0749202-27.2023.8.07.0001
Gilmar Pereira da Silva
Daniela Pires Carneiro
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:27
Processo nº 0765693-64.2023.8.07.0016
Elza de Fatima de Almeida
Maria da Gloria de Oliveira
Advogado: Joubert Ignacio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 07:44