TJDFT - 0765693-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 07:24
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765693-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA em desfavor de MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que adquiriu 50% do imóvel, situado na Rua 04, Casa 04, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto - Brasília/DF, mediante contrato de cessão de direitos feita por seu pai em seu nome.
Informa que, após a morte do seu pai, apresentou os documentos a ré, a fim de tomar posse do imóvel e o colocar à venda, mas que, contudo, não logrou êxito.
Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a imissão na posse do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada.
Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.
O pedido de tutela antecipada e de gratuidade da justiça não foi analisado pelo Juízo.
Em sua contestação (Id. 182395326), a ré aduz que: a) foi, por anos (desde 1988), companheira do pai da autora ( Sr.
Alderico Dias de Almeida) que faleceu em 2020; b) em 09/10/2014, o de cujus havia lhe transferido 50% do referido imóvel por testamento; c) esse testamento foi feito anteriormente à cessão de direitos à autora (em 2015); d) a cessão de direitos viola os 50% da legítima; e) a autora nunca foi proprietária ou exerceu posse sobre o imóvel; f) há inventário em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do DF, em que a ré, por ser a companheira do autor foi nomeada a testamenteira; g) a união estável com o pai da requerente era formalizada por escritura pública, com regime de comunhão parcial de bens, de modo que tem a meação do referido imóvel; h) a autora junto com suas irmãs ingressaram com uma ação de anulação do testamento, nº 0722717-58.2021.8.07.0001, tendo este sido considerado válido. i) a promovente e suas irmãs não recorreram quanto a decisão de legalidade e de homologação do testamento, mas apenas do pedido de gratuidade de justiça; j) a autora e suas irmãs, mesmo cientes da validade do testamento, têm entrado com inúmeros processos nas varas cíveis, a fim de tumultuar a sucessão; l) na ação que declarou a legalidade do testamento, a autora não apresentou este contrato de cessão de direitos sobre o imóvel; m) a cessão de direitos feita à autora é nula.
Diante disso requer: a) o indeferimento da liminar pleiteada pela autora; b) a concessão de gratuidade de justiça; c) a condenação da autora por litigância de má-fé e; d) a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (Id. 184554064) em que aduz que: a) o imóvel lhe foi cedido em 2015, antes do testamento feito em nome da autora ser julgado válido; b) a cessão de direitos sobre o imóvel feito à requerente em 27/03/2015 anulou o testamento lavrado em 09/10/2014; c) não foi citada na ação que tramita na 2ª Vara de Órfãos, de modo que não teve oportunidade de se manifestar; d) a cessão de direitos sobre o imóvel não abarcou a legítima, sendo válida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da gratuidade da justiça Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e pela ré.
No que concerne ao pedido formulado pelas partes, ambas juntaram aos autos o comprovante de seus rendimentos no valor de R$ 1.320,00 a título de aposentadoria (Id. 178423765 e Id. 182395333).
Os documentos apresentados pelas partes indicam que ambas têm padrão de rendimento inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Saliente-se que tal parâmetro é o adotado por este tribunal a fim de aferir o direito à concessão de gratuidade.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), os requerimentos da autora e da ré, neste ponto, merecem acolhimento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de imissão de posse em imóvel, formulado pela autora, sob alegação de que, no ano de 2015, seu pai lhe teria cedido/doado 50% dos direitos sobre o bem.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a requerente possui direito à imissão da posse sobre o imóvel, em virtude do instrumento contratual de cessão de direitos apresentado. À relação jurídica existente entre as partes, devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil de 2002 (CC).
Com escopo de corroborar suas alegações, a autora apresentou o instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, datado de 2015 e formulado por seu pai falecido, bem como procuração pública (Ids 178423763 e 178423764).
Já a requerida anexou: a) escritura pública de união estável (Id. 182395337); b) a comprovação de que o testamento, com a doação de 50% do imóvel a ela, foi declarado válido por sentença (Id. 182395339); c) instrumento particular de cessão dos direitos sobre o imóvel do de cujus para a ré, datado de 14 de abril de 2015; d) decisão da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões nomeando a ré testamenteira e reconhecendo a validade do testamento.
Pois bem.
Nos autos, não ficou claro se o bem imóvel cedido pelo extinto à autora pertencia ao seu acervo particular ou foi adquirido em conjunto com a ré, na constância da união estável.
Contudo, não obstante a tal fato, analisando-se detalhadamente a documentação anexada pelas partes aos autos, observa-se que a autora não possui razão em seu pleito.
Isso porque o contrato de cessão por ela apresentado, independentemente do bem pertencer ou não ao acervo particular do de cujus, não preenche os requisitos de validade básicos, exigidos pelo ordenamento pátrio, a fim de que surta efeitos jurídicos.
Explico.
Caso o bem imóvel doado/cedido pelo de cujus componha o acervo conjunto da ré e do extinto (bem adquirido na constância da união estável), a cessão será nula, pois o artigo 1647, inciso IV do Código Civil prescreve que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
No caso sob análise, o de cujus, pai da autora, quando realizou o contrato de cessão de direitos, já possuía união estável em regime de comunhão parcial de bens com a ré.
Os Tribunais Superiores do país equipararam a união estável ao casamento, como entidade familiar, de modo que todos dos direitos infraconstitucionais assegurados aos cônjuges devem ser estendidos aos companheiros.
Assim, visto a possibilidade do bem ser integrante de meação, para que o negócio jurídico de doação se perfectibilizasse, era necessária a outorga uxória por parte da companheira do autor (ré).
Ocorre que, no contrato de cessão de direitos sobre o imóvel apresentado pela requerente (Id. 178423763) não há a outorga uxória da requerida, de modo que, por não preencher um dos requisitos essenciais, tal negócio jurídico não pode ser reputado válido.
Ressalte-se, ademais, que, caso o bem imóvel cujos direitos foram cedidos à autora fosse particular do de cujus ( não integra a meação) a cessão/ doação realizada à requerente seria nula de pleno direito.
Afirma-se isso, pois, o pai da requerente e companheiro da requerida possuía, ao tempo da cessão/doação, outros herdeiros além das duas.
Desse modo, tendo o de cujus, em 2014, realizado testamento, reputado válido, em que doou metade dos seus direitos sobre o imóvel à ré, não poderia ter doado, em 2015, a outra metade apenas à autora.
Isso porque, tal doação feita à requerente, posterior ao testamento, ao desconsiderar, de forma integral, a legítima, é nula.
Nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder àquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A lei impõe a preservação da legítima, consoante artigo 1.846 do Código Civil, que reserva aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
Assim, tendo o falecido doado metade de seus direitos sobre o imóvel à ré, em testamento anterior, a doação posterior realizada à autora, sem revogação das disposições testamentárias e, em desrespeito aos limites impostos pela Lei, é inoficiosa e, portanto, nula de pleno direito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação feita de ascendente para descendente importa adiantamento de herança.
E os artigos 548 e 549 consideram nula a doação quando abrange todos os bens sem reserva de parte para subsistência do doador ou quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2.
No caso, incontroverso que o imóvel impugnado foi o único adquirido pelo ex-casal na constância do matrimônio.
Além disso, foi demonstrado que o apelante possui renda mínima para sua subsistência.
Nesse quadro, considerando que da união nasceram três filhas, imperativo reconhecer a nulidade da doação realizada a somente uma descendente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 4.
Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07054871420198070020 DF 0705487-14.2019.8.07.0020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Firme nesses fundamentos e, sendo o negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel nulo, a improcedência do pedido autoral de imissão na posse é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Quanto ao pedido de que a requerida seja condenada à litigância de má-fé, no caso, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para seu reconhecimento.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a requerida, o que não se faz presente no caso dos autos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Diante disso, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento os pedidos de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA em desfavor de MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência da autora, a condeno ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC/2015.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765693-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 184554064, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:55:34.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
25/01/2024 12:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:19
Outras decisões
-
22/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 06:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734642-80.2023.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Maria Amelia Peres Raggi
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:33
Processo nº 0712496-26.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Alves Romero
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 12:38
Processo nº 0716135-08.2022.8.07.0001
Kelen Cristina Teixeira Santos
Luana Carolina dos Santos Costa 04767426...
Advogado: Elida Gisele Perez Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2022 02:44
Processo nº 0750240-74.2023.8.07.0001
Rosana Oliveira Cintra Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Ficanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:38
Processo nº 0749202-27.2023.8.07.0001
Gilmar Pereira da Silva
Daniela Pires Carneiro
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:27