TJDFT - 0734642-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734642-80.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO, MARIA AMELIA PERES RAGGI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 230383654).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 26/03/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:01
Outras decisões
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Outras decisões
-
13/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PERES RAGGI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734642-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO, MARIA AMELIA PERES RAGGI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud, por repetição programada, sob o argumento de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.
Alegam as executadas, em síntese, que: i) em 23/09/2024, foram bloqueados valores nas contas das executadas, no total de R$ 1.081,61; ii) das seis contas bloqueadas cujo resultado do Sisbajud retornou positivo, duas delas correspondiam às contas onde recebiam, exclusivamente, benefício previdenciário enquanto as demais contas eram para recebimento de salário, valor igualmente impenhorável; iii) em 25/10/2024, foi realizado novo bloqueio no valor de R$ 16.682,24, referente à mesma conta do primeiro bloqueio judicial, em que este Juízo entendeu tratar-se de uma conta-poupança e decidiu pela liberação dos valores em favor da executada, conforme decisão de ID. 182316142.
Requer a imediata liberação dos valores novamente bloqueados, tendo em vista a sua natureza absolutamente impenhorável (ID. 217996088).
Em seguida, juntou os documentos de IDs. 217996092 a 217996094.
A parte exequente afirma que: i) os documentos apresentados não comprovam a origem do crédito nem que a penhora tenha recaído sobre valor impenhorável; ii) os extratos indicam diversos créditos, dos quais não foram comprovadas a origem.
Requer a rejeição da impugnação com a consequente liberação do valor penhorado em seu favor (ID. 220049211). É o relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
I - Dos valores bloqueados da conta de Maria Amélia O detalhamento da ordem de bloqueio (ID. 215211045) revela que, em 21/10/2024, foi bloqueado o montante de R$ 196,63, proveniente de conta da Caixa Econômica Federal pertencente à executada Maria Amélia.
Conforme extrato bancário (ID. 217996093), o bloqueio ocorreu em conta-poupança, o que é corroborado pelo cartão bancário (ID. 216360970).
Trata-se, portanto, de verba impenhorável.
Assim, deve ser liberada a quantia de R$ 196,63 em favor da executada Maria Amélia..
II - Dos valores bloqueados da conta de Vilza Carla No caso de Vilza Carla, os registros indicam que, em 21/10/2024, foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 400,25, dos quais R$ 396,58 originaram-se da Caixa Econômica Federal e R$ 3,67 do Itaú Unibanco; b) R$ 50,09, proveniente do PagSeguro; c) R$ 0,69, também do Itaú Unibanco; d) R$ 433,95, oriundos do Banco Inter (IDs. 215211045, 215211046, 215211050 e 215211052).
O extrato bancário (ID. 217996092) confirma o bloqueio de R$ 396,58 em conta-poupança, como evidenciado pelo cartão bancário (ID. 216360969).
Esse valor, por sua natureza, é impenhorável.
Quanto aos demais valores, não há comprovação suficiente de que sejam impenhoráveis.
O extrato do Banco Inter (ID. 217996094) demonstra que a quantia de R$ 433,95 resultou de um PIX recebido em 17/10/2024, sem indicação de que se trate de verba protegida.
Portanto, deve ser liberado em favor da executada Vilza Carla o montante de R$ 396,58.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 196,63, bloqueado em ativos financeiros da executada Maria Amélia, e do valor de R$ 396,58, bloqueado em ativos financeiros da executada Vilza Carla, mantendo-se a penhora sobre os valores remanescentes de cada uma.
Intimem-se as executadas para que indiquem os seus dados bancários, para fins de transferência das quantias liberadas em seu favor.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:13
Outras decisões
-
09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:27
Outras decisões
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:35
Outras decisões
-
17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734642-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO, MARIA AMELIA PERES RAGGI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em face de VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO e MARIA AMELIA PERES RAGGI.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 182606075 e 182606076.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo por 17 meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734642-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO, MARIA AMELIA PERES RAGGI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas apresentaram impugnação à penhora, sob a alegação de que o bloqueio teria recaído sobre valor depositado em conta poupança, e, sendo inferior a 40 salários mínimos, incide ao caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Intimada a se manifestar quanto à penhora do valor bloqueado, o credor afirmou que cabeira à executada apresentar o extrato contemporâneo ao bloqueio e que o documento trazido estaria ilegível, dificultando o exercício do contraditório, pugnando pela rejeição da impugnação.
O art. 833, inciso X, do CPC dispõe que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso em apreço, no dia 31/10/2023 foi penhorada, por meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 12.287,66 (doze mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), oriunda da conta-poupança que a executada MARIA AMÉLIA possui na Caixa Econômica Federal, conforme ID. 177304823.
Os extratos acostados indicam que a conta em que houve o bloqueio é uma conta-poupança (IDs. 179656869 e 179656871).
No histórico acostado, o extrato referente ao mês em que houve o bloqueio encontra-se ilegível, no entanto, o mesmo extrato encontra-se juntado novamente, conforme ID. 179656871.
Tendo em vista que a quantia penhorada possui valor inferior a 40 salários-mínimos, o valor deve ser liberado em favor da parte executada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação à penhora Sisbajud, para deferir a liberação da quantia penhorada em favor da parte exequente.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da executada MARIA AMÉLIA.
Sem prejuízo, considerando que os ARs foram devidamente cumpridos e ante a possibilidade das rés possuírem mais de uma residência, expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que seja certificado se as requeridas residem no endereço onde entregue o mandado de citação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:12
Outras decisões
-
13/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
20/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:23
Outras decisões
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PERES RAGGI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAUJO CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PERES RAGGI em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:01
Outras decisões
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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