TJDFT - 0717253-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 209795550 , ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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28/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:19
Juntada de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:18
Indeferido o pedido de ANDREA PRASS - CPF: *24.***.*18-72 (INVENTARIANTE)
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07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:49
Outras decisões
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20/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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20/05/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717253-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDREA PRASS, MAGALY PRASS, EGON ROBERTO PRASS MEEIRO: DORVALINA GUIMARAES PRASS INVENTARIADO(A): HARRY EGON PRASS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Andrea Pass - descendente que foi nomeada testamenteira pelo autor da herança (ID 186176568) -, ficando dispensada de subscrever termo de compromisso (art. 660 do CPC).
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado de Santa Catarina; d) o Estado de Goiás.
Nesse interregno, assim que julgado o processo 0701307-21.2024.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB - ID 186176565; processo no qual se pede o cumprimento do testamento de ID 186176568), competirá à inventariante juntar as cópias necessárias nestes autos.
Intimem-se. À Secretaria: ajuste-se cadastro processual, para que conste como classe "arrolamento sumário".
Sobradinho - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/02/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717253-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDREA PRASS, MAGALY PRASS, EGON ROBERTO PRASS MEEIRO: DORVALINA GUIMARAES PRASS INVENTARIADO(A): HARRY EGON PRASS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) distribuir petição inicial de ação própria de confirmação de testamento, juntando o protocolo neste processo.
Assinale-se que não é possível a cumulação, dada a diferença substancial de procedimento e a inviabilidade de adoção de técnicas processuais diferenciadas (art. 327 do CPC); 2) juntar: 2.1) protocolo de requerimento de lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) ou de reconhecimento de isenção do Distrito Federal, do Estado de Goiás e do Estado de Santa Catarina; 2.2) cópia da escritura pública de testamento; 2.3) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 2.4) certidão negativa de débitos do município de Balneário Camboriú - SC (o documento de ID 182184987 - pg. 4 não atende); 2.5) certidão negativa de débitos do Estado de Goiás; 2.6) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT, TJSC, TJGO e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª, 12ª e 18ª Regiões e TST) em nome do inventariado; 2.7) declarações de ajuste anual do imposto de renda dos requerentes, para exame do requerimento de gratuidade de justiça.
Registre-se que, ao que tudo indica, os requerentes não são pobres no sentido legal do termo, tendo em vista que houve transmissão de três imóveis e de um veículo de luxo seminovo.
Registre-se ainda que a fatura de serviço de fornecimento de água e de esgoto de novembro de 2023 foi de quase R$ 1.000,00 (ID 182184975).
Fica facultado, alternativamente, recolher as custas judiciais desde logo.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 18 de dezembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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