TJDFT - 0745267-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745267-47.2021.8.07.0001 AGRAVANTES: MAIS VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, FRANCISCA ROSÂNGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MAIS VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA e FRANCISCA ROSÂNGELA ALBUQUERQUE PANIAGO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
Não há omissão a ser declarada ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao julgador, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas necessárias à instrução.
Preliminar rejeitada. 2.
A cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito juntados aos autos são prova eficaz para representar o direito alegado pelo banco: demonstram vínculo jurídico contratual entre as partes e constituem título líquido, certo e exigível.
Preliminar de ausência de pressupostos processuais rejeitada. 3.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5.
Embora os réus/apelantes sustentem a inviabilidade dos documentos apresentados, a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito constituem prova escrita da dívida.
São suficientes ao ajuizamento da ação monitória. 6.
Os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Não trouxeram aos autos nenhum elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Os recorrentes sabem ser devedores e tentam, de todas as formas, se esquivar de honrar com suas obrigações.
O que não se pode admitir. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 8.
A estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 9.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 10.
A comissão de permanência é valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora).
Com base em antiga Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução 1.129/86) e prática do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese crítica doutrinária, editou quatro súmulas sobre o tema que indicaram os pressupostos e limites da cobrança do referido encargo (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A Súmula 472 possui o seguinte teor: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 11.
Todavia, em 1º/9/2017, entrou em vigor a Resolução 4.558/17 do Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, ao estipular a exclusividade de encargos em caso de atraso das prestações, acabou por extinguir a comissão de permanência.
Posteriormente, o ato foi substituído pela Resolução 4.882/2020, que, de maneira semelhante, prevê em seu art. 2º que, pelo atraso de pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, as cobranças podem ser exclusivamente dos seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou saldo devedor (I); multa (II); e juros de mora (III).
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada no contrato para o período de adimplência (art. 3º, I) e a cobrança de outros encargos é vedada (art. 4º). 12.
O negócio jurídico foi celebrado em 09/10/2018, ou seja, após a extinção da comissão de permanência.
No contrato não há previsão de sua cobrança.
A planilha de débitos demonstra claramente que o banco incluiu nos cálculos apenas os juros remuneratórios e moratórios, nos percentuais previstos no contrato (1,66% e 1%), e a multa de 2% sobre o saldo devedor.
Não há abusividade contratual. 13.
Recurso conhecido e não provido. -
06/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:48
Outras decisões
-
14/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:29
Outras decisões
-
09/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:01
Outras decisões
-
28/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:03
Outras decisões
-
10/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:23
Outras decisões
-
17/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANGELA ALBUQUERQUE MELO PANIAGO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MAIS VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:26
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 19:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:40
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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