TJDFT - 0700401-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700401-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA JOANA GOMES, OSWALDO FERREIRA LIMA EXECUTADO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 184943769.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:14
Deferido o pedido de LETICIA JOANA GOMES - CPF: *02.***.*15-91 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700401-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA JOANA GOMES, OSWALDO FERREIRA LIMA EXECUTADO: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 183544913, enviado para EXECUTADA: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 184317106.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
23/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:34
Deferido o pedido de LETICIA JOANA GOMES - CPF: *02.***.*15-91 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:39
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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18/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:29
Homologada a Transação
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11/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/05/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/02/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:08
Recebidos os autos
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25/01/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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