TJDFT - 0719567-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:22
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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01/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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01/04/2025 16:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2024 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719567-06.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GILSON DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial da autora ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 2.
O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais. 3.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 4.
Não incidindo as regras consumeristas, é aplicável o disposto no art. 373, I do CPC incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados na sua conta PASEP. 5.
A controvérsia a respeito da legitimidade passiva ad causam foi julgada pelo STJ, por meio do regime dos recursos repetitivos (Tema 1150 - REsp 1895936/TO - REsp 1895941/TO - REsp 1951931/DF), tendo sido firmado precedente com a seguinte tese repetitiva: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6.
Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC.
Isso porque a presente demanda trata-se de causa simples não demandando excessivo trabalho do advogado ou dilação probatória, senão a narração dos fatos e a colação de jurisprudências inexistindo qualquer complexidade laboral que justifique a fixação dos honorários no percentual acima do mínimo definido em lei. 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar os honorários no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Pernambuco em relação à interpretação dada aos artigos 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do código consumerista ao caso concreto, ao argumento de que, ainda que a relação entre os participantes do PASEP e a instituição financeira se dê a partir de determinação legal, certo é que o autor utiliza do serviço fornecido pelo Banco do Brasil enquanto destinatário final.
Afirma que o recorrido aufere lucro com operações realizadas com recursos do PIS-PASEP.
Ao final, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:25
Recurso especial admitido
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial da autora ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 2.
O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais. 3.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 4.
Não incidindo as regras consumeristas, é aplicável o disposto no art. 373, I do CPC incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados na sua conta PASEP. 5.
A controvérsia a respeito da legitimidade passiva ad causam foi julgada pelo STJ, por meio do regime dos recursos repetitivos (Tema 1150 - REsp 1895936/TO - REsp 1895941/TO - REsp 1951931/DF), tendo sido firmado precedente com a seguinte tese repetitiva: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6.
Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC.
Isso porque a presente demanda trata-se de causa simples não demandando excessivo trabalho do advogado ou dilação probatória, senão a narração dos fatos e a colação de jurisprudências inexistindo qualquer complexidade laboral que justifique a fixação dos honorários no percentual acima do mínimo definido em lei. 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar os honorários no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. -
20/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Conhecido o recurso de GILSON DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*90-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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16/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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13/12/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 19:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 02:19
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:22
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:34
Recebidos os autos
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23/10/2020 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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21/10/2020 09:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/10/2020 18:37
Conclusos TSE - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/10/2020 18:28
Recebidos os autos
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20/10/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/10/2020 14:46
Recebidos os autos
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20/10/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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