TJDFT - 0737794-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
TEMA 458 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) 2.
Na esteira do precedente do STF, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os fundamentos utilizados pela banca examinadora na resposta ao recurso da prova discursiva são suficientes para afastar a alegação de falta de fundamentação. 4.
Não há nenhuma ilegalidade quanto ao julgamento dos recursos.
A incursão em maiores digressões acerca da interpretação das questões implica a substituição da banca examinadora pelo magistrado, procedimento vedado ao Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 14:21
Conhecido o recurso de LAUREMAR DANTAS BARBOSA - CPF: *98.***.*26-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LAUREMAR DANTAS BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:35
Juntada de mandado
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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13/09/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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