TJDFT - 0749202-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Decretada a revelia
-
17/01/2025 16:50
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*00-06 (AUTOR).
-
16/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:10
Declarada incompetência
-
10/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:31
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*00-06 (AUTOR).
-
17/10/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0749202-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA DA SILVA REU: DANIELA PIRES CARNEIRO *55.***.*93-56, DANIELA PIRES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscito conflito negativo de competência, em anexo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:23
Deferido o pedido de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (REU).
-
26/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:04
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO *55.***.*93-56 em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:11
Outras decisões
-
10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749202-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA DA SILVA REU: DANIELA PIRES CARNEIRO *55.***.*93-56, DANIELA PIRES CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados não cumpridos (ID. 197262247, ID. 197262248, ID. 197262249 e ID. 197262250), observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 182472851.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
02/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Outras decisões
-
12/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749202-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA DA SILVA REU: DANIELA PIRES CARNEIRO *55.***.*93-56, DANIELA PIRES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida desocupe imediatamente o imóvel localizado na Quadra 8, Comércio Local, 02, Loja 06, Sobradinho-DF, em razão do inadimplemento e o iminente prejuízo ao autor que está sendo cobrado pelo locador em face no atraso do pagamento dos encargos locatícios.
Aduz, em síntese, que: i) no dia 24 de agosto de 2023, as partes celebraram contrato particular de compra e venda do estabelecimento comercial, pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com uma entrada de R$13.000,00 (treze mil reais), e o restante dividido em 25 parcelas iguais de R$9.000,00 (nove mil reais); ii) a segunda requerida figurou como fiadora no contrato; iii) as requeridas estão em débito no valor de R$13.780 (treze mil e setecentos e oitenta reais), somado ao valor do aluguel do estabelecimento que foi pago pelo requerente, no dia 24 de novembro, no valor de R$3.370,00 (três mil e trezentos e setenta reais); iv) entrou em contato diversas vezes com as requeridas para que fosse feito o distrato contratual, entretanto, não obteve retorno; v) o proprietário do imóvel em que o estabelecimento comercial está estabelecido cobra-lhe diretamente, tendo sido obrigado a pagar o aluguel do mês de novembro; vi) há má intenção das requeridas, que nunca transferiram a titularidade do contrato de aluguel, de forma que as cobranças sempre foram feitas ao requerente. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade do direito invocado quanto à rescisão, tendo em vista que o contrato juntado não apresenta cláusula resolutória expressa e, tampouco, o autor notificou as rés quanto ao interesse no desfazimento do negócio em face dos atrasos nos pagamentos dos encargos locatícios.
Ademais, a tutela de urgência tem o risco de causar o encerramento da atividade empresarial desenvolvida pela primeira ré, sendo prudente que se aguarde a sua manifestação e eventual purga da mora como forma de evitar a rescisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:31
Outras decisões
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:15
Outras decisões
-
30/11/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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