TJDFT - 0766290-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
26/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA FLEMING em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:33
Expedição de Carta.
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24/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766290-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA OLIVEIRA FLEMING REQUERIDO: EDINALDO GOMES DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANGELINA OLIVEIRA FLEMING em face de EDINALDO GOMES DE MORAIS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 183820377).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 14:33:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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