TJDFT - 0701569-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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05/04/2024 10:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701569-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 55044670, proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de matéria que não se adequa ao art. 1.015 do CPC e tampouco ao elastecimento da taxatividade admitido pelo Superior Tribunal de Justiça..
Todavia, proferida sentença ID 187314601, autos de origem, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora/agravante, resta prejudicado o presente agravo interno, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701569-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de ID 181177765 (de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por LEILAH REGINA DE ALMEIDA DELFINI, que indeferiu a produção da prova pericial.
Afirma, em suma, que é necessária a realização de perícia contábil, diante da divergência entre as partes quanto ao saldo existente na conta; que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa; que se trata de matéria complexa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a determinação da produção de prova pericial.
Custas recolhidas (ID 55028304).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é tema recorrente no âmbito dos Tribunais.
Na hipótese sob exame, a parte agravante pretende, em síntese, que seja determinada a produção de prova pericial.
Todavia, o pronunciamento judicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, diante da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A admissão e a consequente valoração das provas pretendidas pelas partes se inserem no contexto da instrução probatória, cujas deliberações, salvo as previstas no mencionado dispositivo legal, não admitem a impugnação pela via do agravo de instrumento.
Leciona Araken de Assis que: no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, exceto quanto à exibição de documento ou de coisa (artigo 1.015, VI) e ao ônus da prova (artigo 1.015, XI), abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento, ou não, dos meios e prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes de produção de prova. (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 9. ed.
São Paulo, RT, 2017, p. 622-623) (grifo nosso).
Em elucidativo precedente desta e.
Corte consentâneo ao entendimento, destacou-se que “não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção de prova.” (Acórdão 1326327, 07193921520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021).
Observe-se, por oportuno, que, mesmo sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), somente se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Contudo, a matéria abordada neste recurso não se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se vislumbra a urgência incompatível com o regular trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, pois somente com a sentença será possível apurar se a prova era imprescindível ou mesmo se houve cerceamento de defesa, em face dos fundamentos a serem expostos na sentença pelo juízo a quo.
Imperioso ressaltar, conforme Freitas Câmara, que “a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que ela é irrecorrível.
Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões)” (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 522).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:24
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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19/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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