TJDFT - 0716876-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Compulsando-se os autos verifica-se que a executada TAM efetuou dois pagamentos nos autos, inicialmente um no valor de R$ 499,10 (id. 187019559) e após o valor remanescente de R$ 507,22 (id. 191151964).
Tendo em vista que a executada DECOLAR também efetuou o pagamento do valor remanescente de R$ 507,22 (id. 190433908), faz-se necessária a liberação do valor pago a maior em favor da demandada TAM.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id. 191151964, no valor de R$ 507,22 (quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos) em favor da executada TAM LINHAS AEREAS S/A, bem como expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id. 190433908, no valor de R$ 507,22 (quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:18
Outras decisões
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0716876-54.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 17:11:41.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
25/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito remanescente atualizado (R$ 507,22)- id. 187792312, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se às partes executadas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Deferido o pedido de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO - CPF: *20.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a segunda requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 499,10 (quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme id. 187019561.
Assim, proceda-se à transferência do valor depositado em favor da parte credora na conta indicada no id. 186742057.
Após, intime-se a parte requerente a apresentar nova tabela de cálculo com o valor remanescente o qual deverá ser atualizado nos exatos termos da sentença de id. 184270261: "com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (agosto/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.", bem como sem o acréscimo de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis nessa Instância.
Por fim, voltem os autos conclusos para deflagração da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:10
Deferido o pedido de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO - CPF: *20.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIELA DO AMARAL SALGADO BARROSO e RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que no dia 10 de junho de 2023 adquiriram um pacote de viagem, junto à empresa Decolar, incluindo estadia e passagens aéreas perante a companhia aérea Requerida, para os seguintes trechos: Brasília – Porto Alegre (ida dia 21 de agosto de 2023) e Porto Alegre – Brasília (volta dia 25 de agosto de 2023).
Ocorre que, por motivo de doença do segundo autor, tentou efetuar cancelamento e/ou reembolso de passagem aérea.
No entanto somente foi oferecida a opção de remarcação, com a cobrança de tarifas no total de R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), obrigando os autores a remarcarem as passagens para não perderem totalmente o valor já pago.
Aduzem, contudo, que razão de realização de um procedimento médico no segundo autor no dia 18 de agosto de 2023, tornou-se impossível a realização da viagem.
Assim, requerem a condenação das requeridas a pagarem a quantia de R$ 1.966,24 (mil, novecentos e sessenta e seis reais, e vinte e quatro centavos) ou, alternativamente, pela restituição em sua modalidade simples do valor de R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, DECOLAR.COM LTDA, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve solicitação de cancelamento, mas sim, em 19/08/2023, verificou-se que a Autora abriu solicitação de alteração de voo, assim, foi enviada a cotação cobrando o valor de R$ 983,12 referente a diferença tarifária.
Por fim, após o pagamento da diferença, a reserva foi alterada e o voucher foi enviado em 20/08/2023 com os novos voos.
Já a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A, por sua vez, também argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em nenhum momento foi a companhia aérea ré que negou algum serviço, a interação da Parte Autora foi exclusivamente com a agência de viagens DECOLAR.
Acrescenta que o pedido de cancelamento decorreu de questão particular da autora, e não por ato praticado pela requerida, ou mesmo falha na prestação do serviço.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar arguida pelas requeridas não merece amparo, porquanto têm participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os autores adquiriram pacote turístico, por intermédio da primeira requerida, no valor total de R$ 4.884,90 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) e que, por motivos pessoais, solicitaram o cancelamento da hospedagem e a remarcação das passagens aéreas, que seriam operadas pela segunda requerida, razão pela qual foram restituídos pelo valor da hospedagem.
Restou ainda incontroverso que os requerentes tiveram que pagar o valor de R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos) para a remarcação das passagens aéreas.
Ocorre que posteriormente, também por motivos pessoais, os autores solicitaram o cancelamento das passagens aéreas antes da data da viagem marcada para junho/2024 (id. 176788453 - Pág. 6/7).
No que tange ao cancelamento das passagens, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem (agosto/2023) foi feito com certa antecedência da data da viagem (junho/2024), e que o serviço não foi prestado, a retenção/ negativa de reembolso do valor, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, tendo em vista que os autores requerem a restituição do valor pago para a remarcação no valor R$ 983,12 (novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), e que 5% representa R$ 49,15 (quarenta e nove reais e quinze centavos), as requeridas devem restituir aos requerentes a quantia de R$ 933,97 (novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).
Quanto ao pedido indenizatório relativo aos danos morais alegados, é necessário ressaltar que toda situação vivida pelos requerentes não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR as requeridas a pagares, solidariamente, aos requerentes a quantia de R$ 933,97 (novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (agosto/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RONAN DE ALMEIDA SALGADO BARROSO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:15
Outras decisões
-
29/08/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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