TJDFT - 0752072-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752072-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: BERNADETE MAGALHAES TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo extrajudicial, defiro o pedido de ID. 208198923.
Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que consta uma ordem de bloqueio Sisbajud, proceda-se ao imediato debloqueio de eventual valor constrito ou, caso seja possível, cancele-se a ordem efetivada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752072-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: BERNADETE MAGALHAES TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Conforme certidão de ID. 206159744, página 61, não foi possível citar a executada reside no endereço deprecado, tendo em vista que, por questões de saúde, a executada estaria residindo com seu filho.
A intimação da fase executória foi realizada no mesmo endereço em que houve, anteriormente, a citação da devedora.
Considerando que a modificação, mesmo que temporária, também deve ser devidamente comunicada ao juízo, reputo válida a intimação da executada BERNADETE MAGALHAES TRINDADE.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:36
Outras decisões
-
02/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BERNADETE MAGALHAES TRINDADE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752072-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: BERNADETE MAGALHAES TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao peticionante quanto ao pleito formulado de ID. 186317487.
Reformo, em parte, a decisão de ID. 184279403, somente para determinar que a intimação da parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito se dê nos termos do art. 513, § 4º do CPC, expedindo-se a carta com aviso de recebimento a ser cumprido no endereço constante nos autos.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à devedora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:13
Outras decisões
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752072-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: BERNADETE MAGALHAES TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:10
Outras decisões
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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