TJDFT - 0774552-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:13
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Retornem ao arquivo, no aguardo do decurso de prazo de eventual prescrição intercorrente, após o prazo de suspensão, conforme decisão de id 195488272, que não foi interrompido com a tentativa de penhora, que ultimou frustrada.
I. - 
                                            
28/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:40
Outras decisões
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 00:28
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 09:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
25/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
20/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
Quanto ao agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, em respeito à decisão do Exmo.
Relator, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do recurso.
Comunique-se o NULEJ, para sobrestar o leilão antes determinado.
I. - 
                                            
17/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
12/03/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
11/03/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
 - 
                                            
18/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
 - 
                                            
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 10:51
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 22:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
 - 
                                            
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
22/01/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
 - 
                                            
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 20:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 10:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 10:08
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *14.***.*46-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
 - 
                                            
08/12/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
08/12/2024 23:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2024 09:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
 - 
                                            
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 12:39
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
22/10/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
22/10/2024 00:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
08/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
03/05/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
02/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
01/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2024 16:24
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
03/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
 - 
                                            
03/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
 - 
                                            
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 15:21
Outras decisões
 - 
                                            
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
18/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela parte devedora, devendo-se o cálculo do débito incluir juros apenas após o trânsito em julgado, assim como excluir do cálculo as custas iniciais recolhidas na fase de conhecimento.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. - 
                                            
15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
 - 
                                            
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
14/03/2024 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2024 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774552-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA CRISTINA PEREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DA CUNHA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
13/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
 - 
                                            
13/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
 - 
                                            
09/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
03/03/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774552-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 19/02/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 183327463.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente - 
                                            
20/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a determinação de intimação via DJe, conforme decisão de id 183327463, com prazo ainda em curso.
I. - 
                                            
29/01/2024 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 19:15
Indeferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
29/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
28/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774552-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA CRISTINA PEREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo n. 071628082.2023.8.07.0016.
Recebo a emenda id. 183280999.
Retifique-se o valor da causa para R$ 99.674,21. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 99.674,21 (noventa e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizada até 10/01/2024, conforme planilha de ID 183276133, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
10/01/2024 15:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
10/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
18/12/2023 17:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/12/2023 17:04
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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