TJDFT - 0702425-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:08
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DE FREITAS JESUS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DE FREITAS JESUS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nesses termos, determino a emenda da petição inicial para que: a) seja juntado aos autos documentos comprobatórios de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses; b) seja juntada aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atendam às exigências acima expostas; c) seja juntado aos autos documento comprobatório da inscrição do nome da autora junto ao site SERASA LIMPA NOME, o qual deverá conter o número do CPF da autora ou qualquer outro indicativo de vinculação ao seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
07/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:24
Declarada incompetência
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25/01/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702425-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE APARECIDA DE FREITAS JESUS BARBOSA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei n. 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 184492226, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Planaltina/DF) e Comarca (São José dos Pinhais/PR) próprias. 5.2.
Juntar o documento de ID n. 184492231, p. 1, com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibido, pode pertencer a terceiro estranho à lide. 5.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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