TJDFT - 0744302-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:05
Deferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA LEITAO - CPF: *08.***.*79-28 (AUTOR).
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09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré juntou comprovante do depósito judicial ao id num. 194414067, bem como planilha do débito atualizado ao id num.194414068. 2.
Dada vista à parte autora, esta concordou com o valor da planilha de id num.194414068, mas alega que a ré não comprovou o pagamento das verbas sucumbenciais, e requer o levantamento do valor depositado (id num. 194607592).
Entretanto, não indicou o valor que entende correto. 3.
Intime-se a autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha do valor restante. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.239,24 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), com acréscimos legais, depositado no ID n. 194414067, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n.194607592: BANCO NuBank (0260)agência nº 0001 conta nº 6678005-0, de titularidade de RODRIGO DE SOUSA LEITAO, CPF: *08.***.*79-28, chave PIX *08.***.*79-28.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:31
Deferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA LEITAO - CPF: *08.***.*79-28 (AUTOR).
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25/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA LEITAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA LEITAO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA 1.
A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 187422452. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da ré, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo esta se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentou embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:27:03.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por RODRIGO DE SOUSA LEITAO, em desfavor de DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter exercido o cargo de gestor financeiro da ré entre o final de 2021 e junho de 2022.
Aduz que, durante a relação laboral, houve a aquisição dos seguintes produtos e serviços, mediante utilização de seu cartão de crédito pessoal: a) Notebook, na Magalu, no valor de R$ 3.790,00 (três mil e setecentos e noventa reais), parcelado em 10x de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), iniciando os pagamentos em agosto/2022 com vencimento para o dia 1ª de cada mês; b) Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, no valor de R$ 2.873,88 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 12x de R$ 239,49 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), iniciando os pagamentos em agosto/2022 com vencimento para o da 15 de cada mês; e c) Assinatura do Líderes do Brasil, no valor de R$ 2.964,00 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais), parcelado em 12x de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), iniciando o pagamento em agosto/2022 com vencimento para o dia 25 de cada mês.
Expõe que a ré se obrigou a quitá-los, mediante depósito em sua conta bancária, o que, contudo, não ocorreu.
Aduz que o inadimplemento da ré ensejou danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a cobrança da quantia indicada à inicial e a condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 176369799 a 176371156.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 176638287 e 176782652.
A decisão de ID n. 176790169 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 180936504 e documentos nos IDs n. 180936505 a 180936516.
Defende a ré que: a) apesar da obrigação de pagar os valores indicados pelo autor, este não os declinou de forma clara, a impedir o adimplemento pretendido; b) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) a mora deve ser imputada ao autor, haja vista a incorreção dos valores apresentados; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral perquirida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 177010899.
A decisão de ID n. 184521587 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 185632556) e o autor a juntada de prova documental (ID n. 185634239), sobre a qual aquela se manifestou no ID n. 187234304.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação da ré à quitação dos seguintes produtos e serviços, adquiridos durante a relação laboral com esta havida, mediante utilização de seu cartão de crédito pessoal: a) Notebook, na Magalu, no valor de R$ 3.790,00 (três mil e setecentos e noventa reais), parcelado em 10x de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), iniciando os pagamentos em agosto/2022 com vencimento para o dia 1ª de cada mês; b) Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, no valor de R$ 2.873,88 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 12x de R$ 239,49 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), iniciando os pagamentos em agosto/2022 com vencimento para o da 15 de cada mês; e c) Assinatura do Líderes do Brasil, no valor de R$ 2.964,00 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais), parcelado em 12x de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), iniciando o pagamento em agosto/2022 com vencimento para o dia 25 de cada mês.
A ré, por sua vez, defende que o inadimplemento relatado é atribuível ao autor, que não forneceu as informações necessárias aos pagamentos esperados.
A responsabilidade pelos aludidos pagamentos e a ausência quitação são incontroversas, devendo-se perquirir, não obstante, sob quem recai a mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A ré, nesse contexto, apresentou injustificáveis entraves ao próprio inadimplemento, sob o argumento da dificuldade de compreensão dos valores objeto de ressarcimento (ID n. 180936508).
Isso porque, da análise dos autos, é possível divisar que a obrigação pecuniária é de simples compreensão, bastando para sua satisfação os depósitos correspondentes, a tempo e modo, conforme o parcelamento indicado à inicial.
O autor, nessa esteira, enviou mensagens de cobrança à ré (IDs n. 176369803 a 176369807 e 176369822), a qual, no entanto, além de efetuar pagamentos em atraso, informou não dispor de informações suficientes a adimplir a dívida remanescente, o que, conforme exposto, não se sustenta. É necessário pontuar, no campo obrigacional, que o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos.
Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27).
Nessa toada, embora as aquisições narradas à inicial tenham derivado da relação laboral havida entre autor e ré, esta, frise-se, empregadora e sociedade de advocacia com a expertise necessária à compreensão da obrigação em testilha, as reputou incompreensíveis, o que não se pode abonar.
Cabível, pois, a cobrança nos termos propostos.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível à ré está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação em análise.
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente.
Tem-se, nessa esteira, que o não pagamento das parcelas avençadas, à míngua da comprovação da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito como resultado direto e imediato do inadimplemento imputado à ré, ou, ainda, de óbices à regular administração de suas finanças, representa mero dissabor.
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré a pagar ao autor as quantias indicadas nas planilhas de ID n. 176369798, p. 5-7, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados pelo autor em ID’s nº 185634239, 185634242 e seguintes. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/02/2024 23:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744302-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA LEITAO REU: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação cobrança, cumulada com indenização por danos morais proposta por RODRIGO DE SOUSA LEITÃO em face de DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2.
Narra a parte requerente, em síntese, que exerceu o cargo de Gestor Financeiro na empresa requerida, no final de 2021 até 29/06/2022. 3.
Aduz que durante este período, foram adquiridos produtos e serviços no seu cartão de crédito, de forma parcelada, ficando acordado que a requerida realizaria os pagamentos das aquisições diretamente na sua conta bancária, nas datas de vencimento de cada parcela. 4.
Alega que a requerida não realizou os pagamentos de 05 parcelas da compra de notebook, de 04 parcelas do seguro e 06 parcelas de assinatura do Líderes do Brasil, cujos débitos atualizados remontam o importe de R$ 5.757,81. 5.
Requer o benefício da gratuidade de justiça, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.757,81, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, ao id num. 176790169. 7.
Em sede de contestação de id num. 180936504, a ré impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que deixou de efetuar os pagamentos à requerente, tendo em vista que a devolução dos depósitos realizados, sem qualquer justificativa e, que não cabe dano moral.
Juntou depósito judicial do valor que entende devido ao id num. 181048967. 8.
Réplica ao id num. 184266701. 9.
Veio o feito à conclusão. 10. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito. 11.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 12.
De início, passo a apreciar a questão preliminar pendente. 13.
Da impugnação à gratuidade de Justiça. 13.1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.2.
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 14.
Fixo como pontos controvertidos: a) o valor devido nas datas dos depósitos realizados pela requerida; b) o valor total devido ao requerente; c) a ocorrência de prejuízos de ordem moral. 15.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 20.
Transcorrido o prazo, sem manifestações, torne o feito à conclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
24/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:43
Outras decisões
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE SOUSA LEITAO - CPF: *08.***.*79-28 (AUTOR).
-
30/10/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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