TJDFT - 0725235-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2024 14:18
Processo Desarquivado
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0725235-55.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO, MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória O pedido de penhora salarial somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.547.561/SP), e desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, a penhora de 30% do salário do executado de ID 203441499 (R$ 4.694,22) sequer paga os juros mensais da dívida ora cobrada de R$ 171.448,76, perpetuando o processo.
Ademais, não existe demonstração de que a penhora de 30% do salário, garantirá a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor, haja vista não se ter informações sobre os empréstimos consignados, prestações alimentícias e as despesas essenciais do requerido.
Forte nessa argumentação, indefiro o pedido de penhora salarial do requerido.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2024 14:38
Processo Desarquivado
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 07:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2024 06:14
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:32
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0725235-55.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO, MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Defiro a pesquisa de bens INFOJUD dos executados.
Caso a pesquisa seja infrutífera, retornem-se os autos para o arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão.
No caso, o juízo realizou diversas tentativas na busca de bens, sem finalidade atingida e a movimentação de toda a máquina processual para busca de bens, sem evidências da existência, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Nesse sentido, doravante, o pedido de penhora deverá comprovar lastro mínimo da existência de bens que justifique o acolhimento da medida.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0725235-55.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO, MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
Ao analisar os documentos, verifico que a última busca por bens ocorreu há mais de 2 (dois) anos.
Tendo em vista que está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
Traga os credores a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar o bloqueio SISBAJUD.
Sobrevindo a planilha, proceda-se o bloqueio.
Caso a pesquisa seja infrutífera ou irrisória, retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0725235-55.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO, MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Para a análise do pedido de penhora de cotas formulado, observe-se que, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, trata-se de medida ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico positivo, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos contábeis para análise da situação financeira da empresa, de seu valor de mercado (considerando-se seus elementos corpóreos e incorpóreos) de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros de titularidade do sócio-executado ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1ºAmpliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF, comprovando a existência de balanço positivo e a distribuição de lucros entre os sócios; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 11:21
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:10
Indeferido o pedido de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *12.***.*62-68 (EXEQUENTE)
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:57
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 06:30
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:30
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:45
Deferido o pedido de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *12.***.*62-68 (EXEQUENTE).
-
22/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:50
Expedição de Termo.
-
30/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2021 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
28/11/2021 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 21:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:41
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:28
Homologada a Transação
-
26/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
19/09/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:47
Desentranhamento
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 21:08
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 06:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 06:32
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de REGIS SILVA RAMOS DE ARAUJO em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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