TJDFT - 0742271-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:50
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
07/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742271-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a executada para se manifestar sobre a petição de ID 247008605, no prazo de cinco dias, efetuando o depósito do valor remanescente apontado pelo exequente caso haja concordância.
Brasília/DF, 21/08/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742271-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico a certidão de trânsito do processo principal n. 0724398-29.2022.8.07.0001.
De ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes cientificadas acerca do respectivo trânsito e intimadas a promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 08/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
10/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:27
Outras decisões
-
09/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742271-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por Renato de Oliveira Alves em face da ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
A executada efetuou o depósito do valor devido (ID's 178070161 e 181416661).
Para o levantamento dos valores, o exequente ofereceu como caução o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, 2021/2022, placa RES4B6, com valor de mercado de aproximadamente R$ 127.321.
O bem foi admitido como idôneo e foi deferido o levantamento dos valores pelo exequente (ID 180274750).
O exequente requereu a dispensa da caução (ID 207765316) aos argumentos de que o crédito possui natureza alimentar e o recurso pendente de julgamento é o agravo do art. 1.042 do CPC, estando presentes as condições para dispensa previstas no art. 521 do CPC e que não há risco concreto de difícil ou incerta reparação, haja vista possuir plenas condições de saldar a dívida, pois além do exercício profissional da advocacia, também é servidor público desde 2005 (Subprocurador-Geral do DF), tem imóveis registrados em seu nome e não possui nenhum registro negativo junto ao SERASA.
A executada se manifestou pugnando pelo indeferimento do pedido, aduzindo que o processo principal não transitou em julgado e ainda existe a possibilidade de reversão, de forma que caso o exequente deseja a liberação do veículo deve apresentar outro bem no lugar (ID 211327040).
Nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O valor do presente cumprimento provisório de sentença é considerável (R$ 64.994,20), sendo cabível a manutenção da caução arbitrada, ainda que a quantia tenha natureza alimentar e o recurso pendente seja aquele previsto no art. 1.042 do CPC.
O fato de o exequente ser advogado e servidor público, por si só, não garante o pagamento dos valores em caso de reversão da sentença que deu origem ao presente cumprimento provisório de sentença.
Além disso, o exequente informou que possui outros bens registrados em seu nome, contudo, não juntou aos autos comprovação.
Outrossim, os referidos bens poderiam ser oferecidos em substituição ao automóvel supracitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da caução.
Mantenha-se o processo suspenso aguardando o trânsito em julgado do título executivo, nos termos da decisão de ID 180274750.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 13:23
Outras decisões
-
25/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:39
Outras decisões
-
26/08/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742271-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente cientificada da expedição do termo de caução e intimada a baixar o respectivo documento, assiná-lo e juntá-lo aos autos, a fim de conferir validade e eficácia à garantia prestada.
Apresentado o documento, proceda-se à inclusão de restrição de transferência no sistema Renajud e à transferência a quantia depositada ao exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 179208574, em atendimento à decisão de ID. 180274750.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/01/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:15
Juntada de termo
-
09/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:32
Outras decisões
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:22
Outras decisões
-
14/11/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:33
Outras decisões
-
24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:52
Outras decisões
-
21/10/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732200-78.2022.8.07.0001
Denise Maria Boechat Pizutti
Sergio de Santanna Antonio
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 13:11
Processo nº 0725235-55.2020.8.07.0001
Regis Silva Ramos de Araujo
Raimundo Viana Filho
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 11:38
Processo nº 0739993-34.2023.8.07.0001
Rosana Ventura Pinto
Amanda Peres da Silveira
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:58
Processo nº 0744302-98.2023.8.07.0001
Rodrigo de Sousa Leitao
Dayahn Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Rodrigo de Sousa Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:33
Processo nº 0701557-72.2024.8.07.0000
Terraviva SIA Comercio de Madeiras e Sim...
Regina Maria Dutra
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:01