TJDFT - 0749865-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 15:55:27 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Objeto: Citação de CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-98.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 9.328,98 (nove mil e trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:42:26.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/01/2025 18:56
Expedição de Edital.
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão Indefiro a tentativa de citação no endereço proposto, por já diligenciado sem êxito (ID 202437818).
Postule o exequente a citação por edital ou indique novo logradouro, desde que inédito, face ao esgotamento dos conhecidos (ID 213841140).
Prazo: 15 dias, sob pena de restituição do quanto arrestado (IDs 218721259 e 220285860) e suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
Indicado o endereço ou postulada a citação por edital, consigne-se expressamente no mandado ou no edital, conforme o caso, que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:24
Indeferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0008-72 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0008-72 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:23
Outras decisões
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão Emende-se a petição inicial para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 184790935 não confere poderes ao Sr.
Darlan Lopes da Costa para constituir patrono em nome do exequente, nos termos do art. 104 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Pretende a parte exequente o arresto no rosto dos autos nº 0706276- 26.2022.8.07.0014, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro desde logo o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, regularize-se a representação processual, uma vez que a procuração de ID 180515844 apresenta como representante da exequente DARLAN LOPES DA COSTA, e no documento de ID 180515843 não consta o seu nome como representante do credor.
Assim, deverá juntar aos autos o contrato social do exequente, nos termos do art. 320 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749865-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil sem aceite, além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços).
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331, 20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 96) Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria (ou da prestação dos serviços) ou requerer a sua conversão para ação cabível, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Deverá, ainda, juntar os correspondentes instrumentos de protesto dos débitos nos valores de R$ 1.348,75, vencidos em 14/05/2021 e 09/07/2021, conforme descrito na planilha de ID 180517062 e nas notas fiscais colacionadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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