TJDFT - 0700854-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0700854-35.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte inventariante a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada. 2) De ordem, remeto os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 19:49
Expedição de Termo.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES CERTIDÃO Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, ficam os autores intimados a indicar chave Pix (CPF exclusivamente) ou os dados conta bancária própria, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, será expedido alvará eletronico via Bankjus para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:52:04.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:11
Outras decisões
-
08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:10
Outras decisões
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES - CPF/CNPJ: *83.***.*11-20, ADEMAR LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *85.***.*51-68, ADAILSON LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *36.***.*16-00, ALDENIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *64.***.*68-72, VALDEMIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *15.***.*30-34, KELTON TELES DE MENEZES - CPF/CNPJ: *64.***.*33-49, A.
M.
T.
D.
M. - CPF/CNPJ: *89.***.*25-02 e FABIOLA MARQUES MACIEL - CPF/CNPJ: *37.***.*72-72 REQUERIDO(S): VIULA TELES DE MENESES - CPF/CNPJ: *52.***.*92-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente a certidão negativa de débito tributário do imóvel inventariado. 2.
Retifique o esboço de partilha apresentado sob ID 205354172, no prazo de quinze dias, nos termos requeridos em cota ministerial de ID 208423353.
Apresentado o novo esboço, abra-se vista ao Ministério Público.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:03
Outras decisões
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:11
Outras decisões
-
26/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES - CPF/CNPJ: *83.***.*11-20, ADEMAR LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *85.***.*51-68, ADAILSON LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *36.***.*16-00, ALDENIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *64.***.*68-72, VALDEMIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *15.***.*30-34, KELTON TELES DE MENEZES - CPF/CNPJ: *64.***.*33-49, A.
M.
T.
D.
M. - CPF/CNPJ: *89.***.*25-02 e FABIOLA MARQUES MACIEL - CPF/CNPJ: *37.***.*72-72 REQUERIDO(S): VIULA TELES DE MENESES - CPF/CNPJ: *52.***.*92-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, abra-se vista ao Ministério Público.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:57
Outras decisões
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES - CPF/CNPJ: *83.***.*11-20, ADEMAR LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *85.***.*51-68, ADAILSON LOURENCO DE MENESES - CPF/CNPJ: *36.***.*16-00, ALDENIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *64.***.*68-72, VALDEMIR LOURENCO MENESES - CPF/CNPJ: *15.***.*30-34, KELTON TELES DE MENEZES - CPF/CNPJ: *64.***.*33-49, A.
M.
T.
D.
M. - CPF/CNPJ: *89.***.*25-02 e FABIOLA MARQUES MACIEL - CPF/CNPJ: *37.***.*72-72 REQUERIDO(S): VIULA TELES DE MENESES - CPF/CNPJ: *52.***.*92-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que inventariada Viula Teles de Menezes era casada sob o regime de comunhão universal de bens com Vicente Lourenço Neto.
A inventariada deixou oito filhos: Sueli Lourenço, Ademar Lourenço, Adailson Lourenço, Aldenir Lourenço, Valdemir Lourenço, Kelton Teles, Francisco Teles e Yuri.
Na petição inicial, consta que a falecida teve sete filhos, contudo na certidão de óbito consta a existência de oito filhos, sendo esse o herdeiro Yuri.
Intime-se a inventariante para que esclareça sobre o herdeiro falecido Yuri, juntando aos autos a certidão de óbito do referido herdeiro.
Prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
10/07/2024 20:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:46
Outras decisões
-
05/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
04/07/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que junte aos autos a sentença do inventário de Vicente Lourenço Neto, no prazo de cinco dias.
Na oportunidade, informe se houve a habilitação do espólio de Viula Teles de Menezes no inventário de Vicente Lourenço Neto.
Quanto aos esclarecimentos solicitados em certidão de ID 201805450, deixo para apreciar após a juntada determinada nesta decisão.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Outras decisões
-
25/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 22:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:31
Outras decisões
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:06
Outras decisões
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES DECISÃO Trata-se de ação proposta como arrolamento comum, recebida à ID 188449566.
A Caixa Econômica Federal (CEF) informa à ID 189542476 a inexistência de conta FGTS/PIS.
Foi bloqueada a quantia de R$ 7.017,31 em contas da inventariada (ID 191596749). 1.
A inventariante apresentou a emenda à petição inicial ID 191226813, o que indica o interesse na conversão do feito em "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA", esclarecendo à ID 193244034 que o objetivo é promover a regularização da titularidade do imóvel em consonância com o item 4 da decisão ID 188449566.
Ocorre que este juízo é incompetente para processamento de ações em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA- TERRACAP, nos termos do artigo 26, inciso I, da lei 11.697.
Ademais, tampouco seria possível seu processamento de forma incidental no mesmo processo de inventário, como parece ter sido a intenção à ID 191226813.
Por conseguinte, caso seja de fato impossível a solução da questão pela via administrativa, deverá a inventariante propor a competente demanda perante o juízo competente e em autos próprios.
Exclua-se do presente feito a petição ID 191226813, para evitar tumulto processual. 2.
Os bens a serem partilhados são, em princípio, saldo bancário já arrecadado e "quota" do imóvel situado à QNN 21, conjunto I casa 34, CEP: 72.225 219 Ceilândia Norte-DF.
Verifico que os principais documentos que demonstrariam a titularidade sobre o bem seria a ordem de ocupação ID 183462416 e a declaração de quitação fornecida pela Terracap ID 183462409.
Logo, em princípio, serão partilhados os direitos existentes sobre o imóvel, e não a titularidade em si do bem. 3.
Deve a inventariante esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado realizado inventário dos bens referentes ao falecimento de Vicente Lourenço Neto. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/04/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:47
Outras decisões
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:51
Outras decisões
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04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES DESPACHO Trata-se de ação de arrolamento comum. 1.
Remova a secretaria a anotação de antecipação dos efeitos da tutela pendente de apreciação, pois já indeferida pela decisão ID 188449566. 2.
Consigno que foi bloqueada a quantia de R$ 7.017,31 em contas da inventariada, o que foi transferido para conta judicial do Banco de Brasília, conforme comprovante Sisbajud anexo. 3.
Torne concluso para decisão, após o cumprimento do item 1 da presente decisão.
Intimada a inventariante, apenas para ciência do valor arrecadado pelo Sisbajud.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
01/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que os bens integrantes do inventário não ultrapassam a importância de 1000 (mil) salários mínimos.
Anote-se. 2.
Custas recolhidas. 3.
Nomeio inventariante o indicado SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4. À parte inventariante para promover a regularização da titularidade do imóvel, registrando na matrícula de referido bem imóvel a declaração de quitação nº 9131/2023, lavrada pela Companhia Imobiliária de Brasília (ID nº 183462409) com a consequente transferência da titularidade do patrimônio para o nome da inventariada. 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários do falecido, caso existentes. 6.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de identificar eventual saldo em conta vinculada do FGTS/ PIS em nome da inventariada. 7.
Consulta, via RenaJud, para averiguar possíveis veículos sob a titularidade da extinta. 8.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, não vislumbra os requisitos necessários à sua concessão, sejam eles: inexistência de ameaça ou risco aos direitos sucessórios da autora e demais herdeiros e litígio sobre exercício da posse sobre o imóvel inventariado.
Cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC. 8.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 7.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/03/2024 21:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700854-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUELI LOURENCO DE MENESES FAGUNDES, ADEMAR LOURENCO DE MENESES, ADAILSON LOURENCO DE MENESES, ALDENIR LOURENCO MENESES, VALDEMIR LOURENCO MENESES, KELTON TELES DE MENEZES, A.
M.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA MARQUES MACIEL INVENTARIADO(A): VIULA TELES DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa.
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Assim, comprovem os requerentes a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, recolham-se as custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC).
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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