TJDFT - 0750418-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PATRIOTA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PATRIOTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750418-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PATRIOTA REQUERIDO: ARINO RODRIGUES ALVES JUNIOR 'Decisão A despeito da cláusula primeira do instrumento de contrato, verifica-se que houve revogação do mandato, o que obsta a execução do título.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007).
Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente (ação de conhecimento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750418-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PATRIOTA REQUERIDO: ARINO RODRIGUES ALVES JUNIOR 'Decisão Intimado para comprovar que prestou os serviços para os quais foi contrato, a fim de demonstrar a força executiva do contrato de ID 181024746, a parte exequente limitou-se a discorrer a respeito das características ínsitas aos título executivos extrajudiciais (ID 186313101).
Nesse sentido, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 dias, a fim de comprovar que atuou em favor da parte executada, na "via administrativa e/ou judicial, com o propósito de garantir acesso do Contratante ao financiamento estudantil FIES para o curso de medicina, além de outros benefícios conexos que este tenha direito".
No mesmo prazo, venham, ainda: a) o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e; b) a memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750418-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PATRIOTA REQUERIDO: ARINO RODRIGUES ALVES JUNIOR Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
No mesmo prazo, venham, ainda: a) o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e; b) a memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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