TJDFT - 0743308-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Paulo Fernando Santos de Vasconcelos, Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos e Selito Baroni contra Thiago Agustinho Schuber e Banco BV S.A., em que pedem a condenação do primeiro réu ao pagamento de R$ 543.586,90 ou, alternativamente, R$ 130.885,57 mais o remanescente do financiamento, desalienação do automóvel Mercedes-Benz GLC250 placa CAL2C56, cancelamento do contrato de financiamento em nome de Selito Baroni, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspender busca e apreensão do veículo e exclusão do nome de Selito dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, afirmaram que em dezembro de 2022 Paulo Fernando celebrou contrato de mútuo com Thiago Agustinho Schuber no valor de R$ 163.875,00, com vencimento para abril de 2023, tendo transferido R$ 13.875,00 em espécie.
Alegaram que Thiago, para garantir o empréstimo, indicou Selito Baroni para refinanciar o veículo Mercedes-Benz GLC250 junto ao Banco BV no valor de R$ 150.000,00, comprometendo-se a quitar as parcelas do financiamento.
Narraram que Thiago não cumpriu suas obrigações, deixando de pagar tanto o mútuo quanto as parcelas do financiamento, resultando na inclusão do nome de Selito nos órgãos de proteção ao crédito e na ameaça de busca e apreensão do veículo.
Sustentaram que houve fraude no refinanciamento, pois Selito não tinha conhecimento da operação e não assinou os documentos, tendo Thiago utilizado seus dados indevidamente.
A ação foi inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial (ID 175676958).
Foi deferida emenda à petição inicial para conversão em ação de conhecimento por falta de liquidez do título (ID 182423259).
Nova emenda à petição inicial foi apresentada incluindo os demais litisconsortes e o Banco BV no polo passivo (ID 184083189).
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 186342573).
O réu Thiago foi citado por carta com AR (ID 190256445).
O Banco BV apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, validade da contratação eletrônica e ausência de fraude (ID 197996936).
Os autores apresentaram réplica informando sobre denúncia criminal oferecida contra Thiago por estelionato e acordo de não persecução penal (ID 200934872).
O réu Thiago não contestou, sendo decretada sua revelia (ID 202989847).
A tutela de urgência foi deferida para retirada do nome de Selito dos órgãos de proteção ao crédito e proibição de busca e apreensão do veículo quando do saneamento e organização do processo (ID 205322917).
Foi realizada audiência de instrução com depoimentos pessoais das partes (ID 220200672).
O Banco BV apresentou alegações finais remissivas à contestação (ID 220524012).
Os autores apresentaram suas alegações finais reiterando os pedidos iniciais (ID 221082763).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. • Do pedido de condenação de Thiago Agustinho Schuber ao pagamento dos valores emprestados A análise dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra a configuração de relação jurídica entre os autores e o réu Thiago Agustinho Schuber, decorrente de contrato de mútuo celebrado em 23/12/2022 no valor de R$ 163.875,00, conforme documento acostado ao ID 175676964, com vencimento estabelecido para abril de 2023.
Os comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 13.875,00 (ID 175676967) evidenciam o cumprimento parcial da obrigação pelos mutuantes, restando demonstrado que o réu Thiago recebeu efetivamente parte dos valores acordados.
A notificação extrajudicial de 20/04/2023 (ID 175676965) comprova a constituição em mora do devedor.
A revelia do réu Thiago produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores.
Tal presunção encontra respaldo adicional na denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal por estelionato (ID 203459895), que corrobora a versão apresentada na petição inicial quanto à conduta fraudulenta do réu.
O acordo de não persecução penal mencionado na réplica (ID 200934872) constitui elemento adicional que confirma o reconhecimento, pelo próprio réu, da materialidade e dos indícios de autoria do delito de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal.
A dinâmica dos fatos revela que o réu Thiago, para garantir o empréstimo recebido, comprometeu-se a quitar as parcelas do financiamento do veículo Mercedes-Benz GLC250, refinanciado junto ao Banco BV no valor de R$ 150.000,00.
O inadimplemento desta obrigação acessória configura descumprimento contratual que gera o dever de indenizar os prejuízos causados aos mutuantes.
Os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução (ID 220200672) confirmaram que os autores, em razão do inadimplemento de Thiago, foram compelidos a efetuar o pagamento de parcelas do financiamento no valor de R$ 35.221,76, caracterizando dano emergente passível de ressarcimento.
Considerando que a obrigação principal do réu consistia no pagamento das parcelas do financiamento para garantir o mútuo concedido, e que tal obrigação não foi cumprida, deve responder pelo valor correspondente às parcelas em aberto, aplicando-se o princípio da reparação integral previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. • Do pedido de desalienação do automóvel e cancelamento do contrato de financiamento A pretensão de cancelamento do contrato de financiamento celebrado entre Selito Baroni e o Banco BV não encontra amparo jurídico nos elementos probatórios carreados aos autos.
Embora tenha sido comprovada a conduta fraudulenta de Thiago na indução dos autores, verifica-se que houve efetivo consentimento dos requerentes quanto à operação de refinanciamento.
O depoimento pessoal de Selito Baroni confirmou que assinou o contrato "de boa fé", ainda que induzido em erro por Thiago.
Os autores P.F.
E Keny também consentiram expressamente com a utilização do veículo como garantia do empréstimo, conforme se extrai das mensagens de WhatsApp (ID 184087299) e dos documentos de transferência do veículo (IDs 175676977, 175676979).
A Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/2920-34 foi validamente constituída, observando-se os requisitos da Lei 10.931/04, arts. 26 a 28.
A contratação eletrônica realizada pelo Banco BV seguiu os procedimentos regulamentares, com apresentação da documentação necessária e verificações de praxe.
O fato de o autor Selito jamais ter obtido a posse do bem, nestas circunstâncias, não guarda relevância jurídica, dada a intenção de celebrar o contrato de financiamento e a anuência dos antigos proprietários para a realização da operação.
O acordo de cavalheiros firmado sob o concerto de Thiago não tem relevância para o banco réu. • Do pedido de indenização por danos morais contra o Banco BV S.A.
A responsabilidade civil do Banco BV S.A.
Deve ser analisada sob a perspectiva da teoria do risco da atividade e da aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias.
Contudo, os elementos probatórios demonstram que não houve propriamente fraude na contratação do financiamento, mas sim dolo de terceiro (Thiago) sem conhecimento da instituição financeira.
O Banco BV comprovou que a contratação foi realizada mediante apresentação regular da documentação de Selito Baroni, com utilização de procedimentos eletrônicos de verificação, incluindo biometria facial e geolocalização.
O depoimento de Selito confirmou que efetivamente participou do processo de contratação, ainda que induzido em erro por Thiago.
Não se caracteriza, portanto, fraude perpetrada contra o banco, mas sim utilização legítima dos dados e documentos do contratante, que anuiu com a operação.
A instituição financeira atuou como terceiro de boa-fé na operação, não tendo conhecimento da dinâmica fraudulenta estabelecida entre Thiago e os autores.
A contratação eletrônica seguiu os padrões regulamentares exigidos pela legislação bancária, não se vislumbrando defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil.
A negativação do nome de Selito Baroni decorreu do inadimplemento das parcelas do financiamento, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira. • Do pedido de indenização por danos morais contra Thiago Agustinho Schuber.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Ministro Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que "o dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade".
A conduta dolosa de Thiago, consistente na indução fraudulenta dos autores para operação de refinanciamento com o propósito de garantir empréstimo não honrado, caracteriza evidente afronta aos direitos da personalidade dos requerentes.
O comportamento lesivo não se limitou ao inadimplemento contratual, mas envolveu artifício malicioso para obtenção de vantagem indevida.
A negativação do nome de Selito nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente diretamente da conduta fraudulenta de Thiago, constitui ofensa à honra objetiva do prejudicado.
Aliás, a situação ainda foi agravada pela necessidade de ajuizamento da presente demanda para cessação dos efeitos danosos.
O constrangimento experimentado pelos autores, evidenciado pela necessidade de arcarem com parcelas de financiamento que não contrataram diretamente e pela ameaça de busca e apreensão do veículo, configura dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A denúncia criminal por estelionato e o posterior acordo de não persecução penal corroboram a gravidade da conduta e seus reflexos na esfera jurídica dos ofendidos.
Considerando os critérios jurisprudenciais para fixação da compensação - gravidade da conduta, extensão dos danos, condições econômicas das partes e função pedagógica da sanção - estabeleço o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) Condenar o réu Thiago Agustinho Schuber ao pagamento de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) em favor dos autores Paulo Fernando Santos de Vasconcelos e Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação; b) Condenar o réu Thiago Agustinho Schuber ao pagamento, em favor dos autores Paulo Fernando Santos de Vasconcelos e Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos, das parcelas do financiamento do veículo objeto da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o réu Thiago Agustinho Schuber a ressarcir os autores Paulo Fernando Santos de Vasconcelos e Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos, das parcelas por eles pagas do financiamento do veículo objeto da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) Condenar o réu Thiago Agustinho Schuber ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de cada autor, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da citação; c) Julgar improcedentes os pedidos de cancelamento do contrato de financiamento e desalienação do automóvel em face do Banco BV S.A.; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do Banco BV S.A.. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m.
Até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno o réu Thiago Agustinho Schuber ao pagamento das custas processuais Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco BV S.A., que fixo em 10% sobre do contrato de financiamento.
Condeno o réu Thiago Agustinho Schuber ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores no valor de 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem e nos termos da decisão de ID 222796667, faço os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, por memoriais.
Nos termos de decisão proferida em sede de audiência de instrução (cf. a ata de ID 220200672), suspenda-se o processo até a data de 14/02/2025, para que as partes entabulem tratativas de acordo.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo sem que haja notícia de acordo, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requerem, a título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que se determine aos réus que providenciem a remoção das restrições pendentes sobre o automóvel objeto do litígio.
Juntam o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, em que constam, além do gravame de alienação fiduciária relacionado a este feito, outras anotações restritivas, sob as inscrições “Restrição Judicial Detran” e “Restrição Judicial Renajud” (ID 214679390).
Em consulta ao RENAJUD na presente data, verifiquei que as restrições judiciais inscritas no documento do veículo foram inseridas pelo r.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme comprovante anexo a esta decisão.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco de Brasília, terceiro estranho à presente lide, em face da autora Keny de Cássia Vale Guimarães.
O objeto do mencionado feito executivo em nada se relaciona com a controvérsia sob exame nesta fase de conhecimento.
Nesse panorama, afere-se que não cabe a este Juízo determinar aos réus que providenciem a retirada dessas restrições.
A uma, porque os requeridos não contribuíram, em nenhuma medida, para a inserção dessas restrições e, consequentemente, nada poderiam fazer para removê-las.
A duas, porque as restrições foram requeridas por terceiro estranho a este feito, o Banco de Brasília, e deferida por outro Juízo em favor de direito deste, em decorrência de relação jurídica mantida entre a instituição financeira e a autora Keny.
Em suma, no âmbito do presente processo, é incabível o manejo de qualquer medida para retirar a constrição promovida por outro Juízo.
Querendo, aqueles que entenderem ter direito sobre o automóvel constrito deverão reclamar a desconstituição da restrição pela via adequada, perante, evidentemente, o Juízo que a inseriu.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 208121081, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/12/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:26
Outras decisões
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07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI REVEL: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CÁSSIA VALE GUIMARÃES e SELITO BARONI em face de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER e BANCO BV S.A., partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório parcial elaborado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 186342573), a seguir transcrito: “Alega o primeiro autor (Paulo Fernando) que, em 23/12/2022, valendo-se de vínculo de amizade, firmou contrato de mútuo com o primeiro requerido, o qual envolvia o empréstimo da quantia de R$ 163.875,00 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais) em espécie e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foram levantados através de refinanciamento do automóvel I/M BENZ, GLC250 4MATIC, registrado em nome da segunda autora (Keny de Cássia), esposa do Sr.
Paulo.
Acrescenta que, por possuir restrições em seu nome e por exigência do Banco BV S/A, o primeiro réu realizou o financiamento em nome do Sr.
Selito Baroni que, segundo alegava, era pessoa de sua confiança.
Aduzem que o primeiro réu deixou de pagar as mensalidades do financiamento, o que motivou a inclusão do nome do Sr.
Selito Baroni nos cadastros de inadimplentes pelo Banco BV S/A, além de colocar em risco a perda do automóvel por inadimplemento.
Dizem, ainda, que foram surpreendidos com a informação de que o negócio formulado com o Banco BV S/A havia sido realizado mediante fraude, tendo em vista boletim de ocorrência policial registrado pelo Sr.
Selito, razão pela qual o primeiro autor igualmente registrou boletim de ocorrência para apurar a possível prática de crime de estelionato.
Justificam a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que “os bancos devem, sobretudo, diligenciar com estrema cautela todos os critérios objetivos de probabilidade do cumprimento das obrigações dos tomadores de crédito, sob o risco de responderem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros”.
Requerem, a título de tutela de urgência, seja determinado ao Banco BV S/A que se abstenha de proceder a retomada do veículo refinanciado, até que sobrevenha o julgamento do mérito, bem como que providencie a imediata baixa do nome de Selito Baroni dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.
Pedem, ainda, que a instituição financeira se abstenha de proceder às cobranças das parcelas contratadas.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para “condenação de THIAGO AUGUSTINHO SHUBER ao pagamento da dívida, no valor de R$543.586,90 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos até o efetivo pagamento” e, ainda: “h) Se assim não entender em razão da Cláusula Segunda, letra “c” do contrato de mútuo, que THIAGO AUGUSTINHO SHUBER seja condenado ao pagamento do mútuo em dinheiro, acrescidos dos valores antecipados pelos AUTORES das primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$ 130.885,57, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, e que o RÉU seja condenado a efetuar o pagamento do remanescente do refinanciamento do automóvel junto ao BANCO BV S/A; i) Uma vez comprovada a fraude e a corresponsabilidade do BANCO BV S/A, que a respectiva instituição financeira seja condenada a promover a desalienação do automóvel refinanciado e cancelar o contrato formalizado em nome de SELITO BARONI; j) Que os RÉUS sejam condenados, na medida de suas responsabilidades, ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo juízo da causa; (...)” As custas foram recolhidas (ID 175676962).
O autor Paulo atua em causa própria.
A representação processual dos autores Keny e Selito está regular (IDs 184083190 e 184085847, nesta ordem).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 186342573.
Citado (ID 190256445), o réu Thiago Agustinho Schuber não se manifestou no prazo legal, sendo decretada a sua revelia na decisão de ID 202989847.
O réu BANCO BV S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID 197996936.
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que apenas disponibilizou o capital necessário à aquisição do veículo pelo Sr.
Selito Baroni, na data de 31 de dezembro de 2022.
Afirma não ter nenhuma ingerência sobre eventual negociação realizada entre os autores e o corréu.
No mérito, assevera que, na data de 30 de dezembro de 2022, emitiu em favor do autor Selito cédula de crédito por meio da qual lhe disponibilizou o valor de R$ 150.000,00, a ser-lhe restituído em 48 prestações.
Argumenta que o contrato é válido e foi celebrado mediante a apresentação de documentos pessoais de Selito.
Refere que, perante o réu, Selito ainda é responsável pelo financiamento firmado, visto que a instituição financeira não participou de qualquer ajuste entre os autores e o corréu Thiago.
Prossegue informando que, em setembro de 2023, por atrasar o pagamento da oitava parcela do contrato, o autor Selito foi inscrito no SERASA e no SPC.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 196404426).
Em réplica (ID 200934872), os autores reiteraram que o réu Thiago, mediante a prática do crime de estelionato, refinanciou o automóvel de propriedade de Paulo e Keny junto ao réu Banco BV S.A., fazendo uso indevido da documentação pessoal de Selito Baroni.
Informaram que está em curso inquérito policial destinado a apurar a prática do estelionato, já tendo o Ministério Público proposto acordo de não persecução penal a Thiago, impondo, como uma das condições, a reparação parcial dos danos materiais.
Relataram que Thiago se apropriou dos recursos obtidos do banco réu, em prejuízo de todos os envolvidos no processo de financiamento.
Disseram compreender que a instituição financeira ré também foi vítima do ilícito, mas o colocaram no polo passivo porque a financeira é quem detém condições de resguardar o bem dado indevidamente em garantia do financiamento e de retirar o nome de Selito dos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda em sede de réplica, postularam os autores que, se for de interesse do réu Banco BV, seja designada audiência de conciliação.
Após, as partes foram intimadas a informar se têm outras provas a produzir.
Os autores, no ID 203456580, postularam, mais uma vez, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de evitar o agravamento dos danos que já têm experimentado.
Requerem: a) seja o réu BANCO BV compelido a retirar o nome de SELITO BARONI dos órgãos de proteção ao crédito; e b) seja o réu BANCO BV compelido a se abster de promover a busca e apreensão do veículo de propriedade de KENY, sem prejuízo da manutenção da alienação fiduciária, até que o réu THIAGO seja obrigado, por sentença, a adimplir a obrigação perante o banco.
Suscitam, como principal fundamento dos pedidos de providências cautelares, o fato de o réu THIAGO ter sido denunciado pelo Ministério Público como incurso, por três vezes, no crime de estelionato (cópia da denúncia no ID 203459895).
Pontuam que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, consoante a decisão que anexam ao ID 203479482.
O réu BANCO BV S.A., por sua vez, pleiteou a realização de audiência de instrução a fim de colher depoimento pessoal da autora (ID 204861555). É o relatório.
Analiso, por primeiro, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar apresentado pelos autores. 1 – Do pedido de tutela de urgência Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Se não havia, ao tempo da análise do primeiro pedido de tutela provisória formulado pelos autores, indícios suficientes de probabilidade do direito e do perigo de dano, esse panorama se alterou no curso do processo.
Recentemente, os requerentes juntaram aos autos cópia de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal, a qual narra pormenorizadamente o ilícito supostamente praticado pelo réu Thiago Agustinho, que se refere aos mesmos fatos descritos pelos autores na exordial desta ação e invocados como causa de pedir.
Os fatos foram juridicamente tipificados, pelo Parquet, como estelionatos.
A peça acusatória, aliás, traz detalhes novos que não tinham sido informados pelos requerentes neste processo, como a origem da dita relação de amizade havida entre Paulo e Thiago, as circunstâncias que envolveram o contrato de mútuo anexado ao ID 175676964 e a que se referiram os R$ 13.875,00 emprestados por Paulo a Thiago em espécie.
Sobrevieram, pois, elementos evidenciadores de que a cédula de crédito bancário firmada entre o autor Selito e o réu BANCO BV S.A. foi contratada pelo réu THIAGO mediante fraude, sem o conhecimento do terceiro autor, de sorte que se vislumbra a probabilidade de que tal contrato seja, ao final, rescindido.
Com relação ao perigo de dano, frise-se que a anotação do requerente em cadastro restritivo do crédito por dívida indevidamente contraída sob o seu nome é, por si só, fato revelador de urgência, eis que a negativação macula a reputação e o bom nome do consumidor, dificultando a tomada de crédito no mercado.
Assinale-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que, se se concluir pela validade e subsistência da cédula de crédito em questão, basta que o credor réu torne a se valer dos meios de cobrança que lhe cabem.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar, e determino a retirada da anotação restritiva ao nome do autor SELITO BARONI no SERASA, incluída pelo réu Banco Votorantim em razão do inadimplemento das parcelas da cédula de crédito bancário n° 431163609 (ID 184087297).
Em atenção ao disposto no artigo 497 do CPC, e por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao ÓRGÃO DA NEGATIVAÇÃO para que proceda à baixa da restrição acima descrita, no prazo de cinco dias.
Determino, ainda, que o réu BANCO BV S.A. se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo objeto do contrato questionado nesta ação (n° 431163609 – ID n° 431163609), até a decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Intime-se o requerido.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BV. 2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima por, basicamente, não ter tido qualquer envolvimento na negociação que envolveu os autores e o corréu Thiago.
Como pedidos principais, os autores almejam a condenação do réu THIAGO AGUSTINHO SCHUBER ao pagamento da dívida estimada em R$ 543.586,90, e “uma vez comprovada a fraude e a corresponsabilidade do BANCO BV S/A, que a respectiva instituição financeira seja condenada a promover a desalienação do automóvel refinanciado e cancelar o contrato formalizado em nome de SELITO BARONI”.
Diante da pretensão de rescisão contratual deduzida pelos autores, não há dúvidas de que a instituição financeira ré, que é parte no contrato, ostenta legitimidade passiva ad causam.
Ademais, os autores reputam ter o banco réu contribuído para a consumação da fraude, consoante discorrem no item “a” da inicial.
Isso posto, rejeito a preliminar. 3 – Da organização do processo As questões de fato relevantes ao julgamento do mérito são incontroversas, na medida em que, sendo revel o réu Thiago, as alegações autorais no tocante às circunstâncias da celebração dos contratos de mútuo e da cédula de crédito bancário não foram rebatidas.
Todavia, os fatos narrados pelos autores são complexos e ainda nebulosos em alguns aspectos.
Causa estranhamento a contratação de financiamento de veículo em nome de um terceiro (Selito) para fins de empréstimo do respectivo valor ao réu Thiago, que pagaria pelas parcelas do financiamento, enquanto o automóvel ficaria sob a posse e a propriedade de Keny.
Haja vista que os negócios jurídicos (de mútuo e de financiamento do veículo) serão objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito, é imperioso compreendê-los por completo.
Em face da complexidade das questões que permeiam a lide, reputo pertinente a prova pleiteada pelo réu BANCO BV, qual seja, os depoimentos pessoais dos autores, com o objetivo de melhor elucidar a forma com que os fatos sucederam.
Assim, defiro o depoimento pessoal dos três autores, que, por economia processual, ficam intimados na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicação
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI REU: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER, BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citado ao ID 190256445, o réu Thiago Agustinho Schuber não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 193087225, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Cadastre-se a revelia. 2.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:38
Decretada a revelia
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS AUTOR: KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Thiago Agustinho Shuber foi citado por carta com aviso de recebimento (ID 190256445) e, após, foi certificada a não apresentação de contestação no prazo legal (ID 193087225).
Verifico que o endereço de ID 190256445, onde citado o réu Thiago, é condomínio edilício, de modo que a citação é válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
No entanto, foi recebida como peça definitiva de ingresso a petição de ID 184083189, em que os autores, promovendo a conversão da execução de título executivo extrajudicial em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, incluíram o Banco BV S/A no polo passivo.
Diante da ampliação subjetiva da demanda, a decisão de ID 186342573 determinou o ajuste dos polos ativo e passivo à nova petição inicial.
Assim, inclua-se o Banco BV S/A no polo passivo, observada a qualificação constante na inicial (ID 184083189), e cite-se a parte para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Retifique-se o cadastro processual quanto às partes que constam como exequente e executado, para que conste autor e réu, pois se trata de processo na fase de conhecimento. (datado e assinado digitalmente) 10 -
02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:37
Outras decisões
-
12/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retifique-se a autuação, pois se trata de ação de conhecimento, bem como para ajustar os polos ativo e passivo à nova petição inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Paulo Fernando Santos de Vasconcelos, Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos e Selito Baroni em face de Thiago Augustinho Shuber e Banco BV S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega o primeiro autor (Paulo Fernando) que, em 23/12/2022, valendo-se de vínculo de amizade, firmou contrato de mútuo com o primeiro requerido, o qual envolvia o empréstimo da quantia de R$ 163.875,00 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais) em espécie e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foram levantados através de refinanciamento do automóvel I/M BENZ, GLC250 4MATIC, registrado em nome da segunda autora (Keny de Cássia), esposa do Sr.
Paulo.
Acrescenta que, por possuir restrições em seu nome e por exigência do Banco BV S/A, o primeiro réu realizou o financiamento em nome do Sr.
Selito Baroni que, segundo alegava, era pessoa de sua confiança.
Aduzem que o primeiro réu deixou de pagar as mensalidades do financiamento, o que motivou a inclusão do nome do Sr.
Selito Baroni nos cadastros de inadimplentes pelo Banco BV S/A, além de colocar em risco a perda do automóvel por inadimplemento.
Dizem, ainda, que foram surpreendidos com a informação de que o negócio formulado com o Banco BV S/A havia sido realizado mediante fraude, tendo em vista boletim de ocorrência policial registrado pelo Sr.
Selito, razão pela qual o primeiro autor igualmente registrou boletim de ocorrência para apurar a possível prática de crime de estelionato.
Justificam a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que “os bancos devem, sobretudo, diligenciar com estrema cautela todos os critérios objetivos de probabilidade do cumprimento das obrigações dos tomadores de crédito, sob o risco de responderem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros”.
Requerem, a título de tutela de urgência, seja determinado ao Banco BV S/A que se abstenha de proceder a retomada do veículo refinanciado, até que sobrevenha o julgamento do mérito, bem como que providencie a imediata baixa do nome de Selito Baroni dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.
Pedem, ainda, que a instituição financeira se abstenha de proceder às cobranças das parcelas contratadas.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para “condenação de THIAGO AUGUSTINHO SHUBER ao pagamento da dívida, no valor de R$543.586,90 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos até o efetivo pagamento” e, ainda: “h) Se assim não entender em razão da Cláusula Segunda, letra “c” do contrato de mútuo, que THIAGO AUGUSTINHO SHUBER seja condenado ao pagamento do mútuo em dinheiro, acrescidos dos valores antecipados pelos AUTORES das primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$ 130.885,57, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, e que o RÉU seja condenado a efetuar o pagamento do remanescente do refinanciamento do automóvel junto ao BANCO BV S/A; i) Uma vez comprovada a fraude e a corresponsabilidade do BANCO BV S/A, que a respectiva instituição financeira seja condenada a promover a desalienação do automóvel refinanciado e cancelar o contrato formalizado em nome de SELITO BARONI; j) Que os RÉUS sejam condenados, na medida de suas responsabilidades, ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo juízo da causa; (...)” É o relatório.
Decido.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar (art. 300/CPC).
A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. " (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313) No caso, especificamente o pedido de tutela cautelar está fundado na existência de fraude na contratação junto ao Banco BV S/A, mormente porque as providências reclamadas são voltadas a impedir quaisquer medidas espoliativas do automóvel refinanciado, bem como para evitar e desconstituir a negativação do nome do suposto devedor.
Ocorre que, após um juízo perfunctório dos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que o arcabouço probatório constante nos autos, neste momento processual, é insuficiente para comprovar que o contrato foi firmado mediante fraude, a justificar, logo à abertura da demanda, a vedação de que o credor se valha de meios legais para cobrar o débito vencido e não pago a tempo e modo.
Neste panorama, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários. (datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Outras decisões
-
19/02/2024 16:39
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER Decisão A parte autora requereu a conversão do feito em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste Juízo para o processamento da ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da Lei nº 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:01
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER 'Decisão Objetiva a parte credora a execução do contrato de mútuo de ID 175676964.
Todavia, o débito estampado no contrato não ostenta liquidez e certeza, a inviabilizar a sua cobrança nesta via eleita.
Isso porque, conforme asseverou a parte exequente, os recursos do mútuo foram por ele obtidos mediante o financiamento do automóvel I/M BENZ GLC250 4MATIC, placa CAL2C56, perante a BV Financeira; e o mutuário (ora executado) se comprometeu a pagar as prestações e demais encargos do financiamento, além dos impostos referentes ao veículo até a quitação.
Para além disso, nos termos da cláusula segunda, item ‘c’ do contrato, o devedor se obrigou ao pagamento, em caso de atraso, dos encargos bancários suportados pelo exequente, acrescidos de multa de 10%, a ser calculada sobre o valor do automóvel; ou de 1%, sobre eventuais prejuízos causados ao mutuante, além de honorários advocatícios, o que ressalta a iliquidez do débito.
Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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