TJDFT - 0743308-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:26
Outras decisões
-
07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SELITO BARONI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicação
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:38
Decretada a revelia
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20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS AUTOR: KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES, SELITO BARONI EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Thiago Agustinho Shuber foi citado por carta com aviso de recebimento (ID 190256445) e, após, foi certificada a não apresentação de contestação no prazo legal (ID 193087225).
Verifico que o endereço de ID 190256445, onde citado o réu Thiago, é condomínio edilício, de modo que a citação é válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
No entanto, foi recebida como peça definitiva de ingresso a petição de ID 184083189, em que os autores, promovendo a conversão da execução de título executivo extrajudicial em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, incluíram o Banco BV S/A no polo passivo.
Diante da ampliação subjetiva da demanda, a decisão de ID 186342573 determinou o ajuste dos polos ativo e passivo à nova petição inicial.
Assim, inclua-se o Banco BV S/A no polo passivo, observada a qualificação constante na inicial (ID 184083189), e cite-se a parte para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Retifique-se o cadastro processual quanto às partes que constam como exequente e executado, para que conste autor e réu, pois se trata de processo na fase de conhecimento. (datado e assinado digitalmente) 10 -
02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:37
Outras decisões
-
12/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO AGUSTINHO SCHUBER em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retifique-se a autuação, pois se trata de ação de conhecimento, bem como para ajustar os polos ativo e passivo à nova petição inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Paulo Fernando Santos de Vasconcelos, Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos e Selito Baroni em face de Thiago Augustinho Shuber e Banco BV S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega o primeiro autor (Paulo Fernando) que, em 23/12/2022, valendo-se de vínculo de amizade, firmou contrato de mútuo com o primeiro requerido, o qual envolvia o empréstimo da quantia de R$ 163.875,00 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais) em espécie e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foram levantados através de refinanciamento do automóvel I/M BENZ, GLC250 4MATIC, registrado em nome da segunda autora (Keny de Cássia), esposa do Sr.
Paulo.
Acrescenta que, por possuir restrições em seu nome e por exigência do Banco BV S/A, o primeiro réu realizou o financiamento em nome do Sr.
Selito Baroni que, segundo alegava, era pessoa de sua confiança.
Aduzem que o primeiro réu deixou de pagar as mensalidades do financiamento, o que motivou a inclusão do nome do Sr.
Selito Baroni nos cadastros de inadimplentes pelo Banco BV S/A, além de colocar em risco a perda do automóvel por inadimplemento.
Dizem, ainda, que foram surpreendidos com a informação de que o negócio formulado com o Banco BV S/A havia sido realizado mediante fraude, tendo em vista boletim de ocorrência policial registrado pelo Sr.
Selito, razão pela qual o primeiro autor igualmente registrou boletim de ocorrência para apurar a possível prática de crime de estelionato.
Justificam a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que “os bancos devem, sobretudo, diligenciar com estrema cautela todos os critérios objetivos de probabilidade do cumprimento das obrigações dos tomadores de crédito, sob o risco de responderem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros”.
Requerem, a título de tutela de urgência, seja determinado ao Banco BV S/A que se abstenha de proceder a retomada do veículo refinanciado, até que sobrevenha o julgamento do mérito, bem como que providencie a imediata baixa do nome de Selito Baroni dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.
Pedem, ainda, que a instituição financeira se abstenha de proceder às cobranças das parcelas contratadas.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para “condenação de THIAGO AUGUSTINHO SHUBER ao pagamento da dívida, no valor de R$543.586,90 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos até o efetivo pagamento” e, ainda: “h) Se assim não entender em razão da Cláusula Segunda, letra “c” do contrato de mútuo, que THIAGO AUGUSTINHO SHUBER seja condenado ao pagamento do mútuo em dinheiro, acrescidos dos valores antecipados pelos AUTORES das primeiras parcelas do financiamento, totalizando R$ 130.885,57, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, e que o RÉU seja condenado a efetuar o pagamento do remanescente do refinanciamento do automóvel junto ao BANCO BV S/A; i) Uma vez comprovada a fraude e a corresponsabilidade do BANCO BV S/A, que a respectiva instituição financeira seja condenada a promover a desalienação do automóvel refinanciado e cancelar o contrato formalizado em nome de SELITO BARONI; j) Que os RÉUS sejam condenados, na medida de suas responsabilidades, ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo juízo da causa; (...)” É o relatório.
Decido.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar (art. 300/CPC).
A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. " (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313) No caso, especificamente o pedido de tutela cautelar está fundado na existência de fraude na contratação junto ao Banco BV S/A, mormente porque as providências reclamadas são voltadas a impedir quaisquer medidas espoliativas do automóvel refinanciado, bem como para evitar e desconstituir a negativação do nome do suposto devedor.
Ocorre que, após um juízo perfunctório dos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que o arcabouço probatório constante nos autos, neste momento processual, é insuficiente para comprovar que o contrato foi firmado mediante fraude, a justificar, logo à abertura da demanda, a vedação de que o credor se valha de meios legais para cobrar o débito vencido e não pago a tempo e modo.
Neste panorama, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários. (datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Outras decisões
-
19/02/2024 16:39
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER Decisão A parte autora requereu a conversão do feito em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste Juízo para o processamento da ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da Lei nº 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:01
Declarada incompetência
-
23/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO AGUSTINHO SCHUBER 'Decisão Objetiva a parte credora a execução do contrato de mútuo de ID 175676964.
Todavia, o débito estampado no contrato não ostenta liquidez e certeza, a inviabilizar a sua cobrança nesta via eleita.
Isso porque, conforme asseverou a parte exequente, os recursos do mútuo foram por ele obtidos mediante o financiamento do automóvel I/M BENZ GLC250 4MATIC, placa CAL2C56, perante a BV Financeira; e o mutuário (ora executado) se comprometeu a pagar as prestações e demais encargos do financiamento, além dos impostos referentes ao veículo até a quitação.
Para além disso, nos termos da cláusula segunda, item ‘c’ do contrato, o devedor se obrigou ao pagamento, em caso de atraso, dos encargos bancários suportados pelo exequente, acrescidos de multa de 10%, a ser calculada sobre o valor do automóvel; ou de 1%, sobre eventuais prejuízos causados ao mutuante, além de honorários advocatícios, o que ressalta a iliquidez do débito.
Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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