TJDFT - 0704444-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Outras decisões
-
21/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704444-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Nada a prover.
Já há sentença nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Outras decisões
-
28/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704444-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Nada a prover.
Já há sentença nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:22
Outras decisões
-
24/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704444-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade” (artigo 5º, LXXIV).
O artigo 99, §2º, do CPC, determina à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem sua falta.
DECIDO Cuida-se de servidora pública com remuneração bruta que ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência, qual seja, 5 (cinco) salários – mínimos vigentes, sem despesas extraordinárias que a tornem juridicamente hipossuficiente.
Os documentos juntados pela parte autora, em verdade, evidenciam que as despesas elencadas são corriqueiras e não possuem o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Com efeito, o endividamento espontâneo não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. É o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo interno não provido (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020).
Grifei. ---------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
II - Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência e que seu endividamento é em decorrência de ato voluntário, incabível a concessão do benefício da assistência judiciária.
III - Julgou-se prejudicado o agravo interno e negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1159087, 07208547520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019).
Grifei. ---------------------------- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do autor e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Maioria (Acórdão 1259553, 07212830820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020).
Grifei.
As despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário não imputável ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, o autor reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e da família, principalmente se considerado o baixo valor das custas cobradas no âmbito deste TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO - CPF: *93.***.*95-53 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704444-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: M.
M.
S.
S.
C.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV DECISÃO Com relação ao sigilo processual, a parte autora não apresentou justificativa para o trâmite diferenciado do processo.
Portanto, indefiro o sigilo processual.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Anote-se.
EMENDE-SE a inicial, para: - comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, § 2º, CPC).
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único para RETIRAR as marcações de sigilo de justiça do sistema.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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