TJDFT - 0739283-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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18/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739283-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR HENRIQUE VIALLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA/DF, 18 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
18/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE VIALLI em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739283-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR HENRIQUE VIALLI - CPF/CNPJ: *80.***.*70-70 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em folha de pagamento derivados coparticipação do nominado auxílio-escolar.
DECIDO.
O art. 21, XIV, da Constituição Federal, dispõe, textualmente, ser da competência da União Federal organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como prestar auxílio financeiro ao ente demandado para a execução dos serviços públicos, por meio de fundo específico para tal mister.
A normatização para o rateio da cobrança de parte da verba, pelo servidor, caso vigente, teria, por força de preceito constitucional, que advir de norma federal, por força de imposição da própria Carta Magna, no tocante à competência legislativa.
Os normativos do Distrito Federal, concernentes à matéria, ostentariam, à primeira vista, vício de origem, na proposição das normas, o que implica dizer, por via direta, que os descontos para repartição do custeio da verba pré-escolar ou auxílio-creche (meros nomes diversos para a mesma verba) deveriam se pautar em lei federal, o que, segundo consta, inocorre.
Nesse sentido, por se trata de questão eminentemente técnica, de cunho jurídico, e frente ao que fora exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão de cobrança da cota-parte debitada a parte autora, no que tange à repartição do custeio da referida verba, até o desate da questão.
Expeça-se ofício para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se.
Por fim, cite-se o ente demandado, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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