TJDFT - 0707514-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707514-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO QUERELADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO SENTENÇA Acolho os fundamentos lançados pelo Ministério Público tomando-os como razões de decidir.
Homologo o acordo acima celebrado entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser cumprido tudo o que nele se contém, tendo o mesmo força de título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Determino o arquivamento dos autos e julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c artigo 107, V, do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do CPP.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:52
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:57
Homologada a Transação
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25/07/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707514-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HUGO OLIVEIRA NETTO RAPOSO QUERELADO: ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO DECISÃO O artigo 217 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” Já o artigo 453 do referido diploma legal estabelece que, As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa,” sendo certo que, “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Penal, por sua vez, autoriza, em seu artigo 135, § §1º e 2º, a oitiva de acusado preso por vídeo conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de dados e sons, resguardado o direito de entrevista reserva com seu defensor.
Segundo a Resolução 481 do CNJ, artigo 3º, a audiência na modalidade telepresencial somente pode ser realizada à pedido da parte, neste caso, ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Estabelece, também, a sua possibilidade de designação de ofício pelo Magistrado no caso de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através da instrução n. 1, de 04 de janeiro de 2023, recomendou, para o caso de pessoas presas, a sua oitiva, inclusive para fins de interrogatório, se dê por videoconferência, estendendo tal prioridade também no caso de oitiva de testemunhas policiais ou servidores do sistema prisional.
Como se vê, da análise do arcabouço normativo acerca da realização dos atos processuais, tem-se que, em regra, a audiência há de ser realizada na modalidade presencial, sendo a telepresencial uma exceção, que, a despeito de poder ser solicitada pelas partes, fica sempre sujeita a análise de conveniência por parte do Magistrado. É de se pontuar que autorização legal – ou recomendação institucional - para a oitiva de certas pessoas, através de vídeo conferência ou outro equipamento de som e imagem, não transmuda a natureza da audiência, que por certo, continua presencial, colhendo-se apenas o depoimento daquelas pessoas por videoconferência.
Convém salientar que, não obstante o avança do sistema tecnológico, certo é que, diante da experiência dos últimos três na os, a audiência na modalidade telepresencial demanda a prática de um maior número atos cartorários, mais tempo para sua realização (diante mesmo da falibilidade do sistema e da dificuldade de acesso à internet de boa qualidade), o representou, e continua representante, um acúmulo consideráveis de processos aguardando audiências.
Em outras palavras, a audiência telepresencial constituiu um excelente mecanismo a fim de viabilizar a realização de audiências durante o período de Pandemia por Covid-19, em que o distanciamento social se fazia necessário, permitindo que o Poder Judiciário continuasse com sua prestação jurisdicional.
Entretanto, agora, considerando a volta à normalidade, é um mecanismo que, se usado de forma preferencial, pode acabar sendo fator de congestionamento processual.
Não é demais ressaltar que compete aos advogados advertirem seus clientes acerca da necessidade de manter urbanidade no ambiente do Fórum.
Assim, considerando que no presente caso não se fazem presentes as autorizações legais ou recomendações do TJDFT, INDEFIRO o pedido de audiência telepresencial, mantendo, assim, sua realização na modalidade presencial BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 08:12:29.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 08:13
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:13
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA BONA ANDRADE RAPOSO - CPF: *38.***.*69-00 (QUERELADO)
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18/07/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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15/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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