TJDFT - 0736884-46.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 19:39
Outras decisões
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicação
-
07/10/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736884-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA, CHRISTIANE MENDES DE SOUZA LEONEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa INFOJUD, consoante decisão de ID 202061241.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Outras decisões
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736884-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 201944376, a pesquisa de bens em nome da empresa individual da executada, Christiane Mendes de Souza Leonel, CNPJ 47.***.***/0001-22, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa física).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, DEFIRO o pedido de ID 201944376 e determino: 1.
Inclua-se no polo passivo desta execução a pessoa jurídica Christiane Mendes de Souza Leonel, CNPJ 47.***.***/0001-22; 2.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC; 3.
Vindo a planilha, determino a realização dos atos constritivos que se seguem em relação à empresa Christiane Mendes de Souza Leonel, CNPJ 47.***.***/0001-22. 3.1 Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.3.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.3.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.3.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.3.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Deferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Outras decisões
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0736884-46.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Polo passivo: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:37:46.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENDES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736884-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 18:29:32.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:36
em cooperação judiciária
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736884-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços nos sistemas SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) e RENAJUD e não foram localizados endereços ainda não diligenciados nos autos.
Nos termos da decisão de recebimento, fica intimado o exequente para informar endereço atualizado da parte executada a fim de viabilizar o cumprimento das diligências a cargo desta Serventia, sob pena de extinção como já anteriormente determinado por este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 09:50:36.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0736884-46.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA Requerido: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:23:12.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
02/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736884-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA EXECUTADO: VILLA SALOMAO COMERCIO DE ARTIGOS PESSOAIS E DOMESTICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a exequente comprovou a extinção da empresa ré e que a Cláusula Quarta do Distrato Social de ID 64009004 estabeleceu que a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo porventura superveniente ficaria a cargo da única sócia, representante legal da Executada, cabível a substituição da empresa executada por esse sócio.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 163277963.
Proceda a Secretaria à retificação do pólo passivo para que passe a constar Christiane Mendes de Souza Leonel, CPF *35.***.*47-09.
Após, proceda à citação e intimação deste no endereço indicado no ID 163277963 para que proceda ao pagamento do débito ou apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta dos sistemas conforme a decisão de recebimento.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:39
Outras decisões
-
15/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
01/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:05
Declarada incompetência
-
29/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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