TJDFT - 0708174-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708174-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORT MOBILIDADE URBANA E COOPERATIVA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência onde foi colhido e gravado o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a requerente que, em 17/06/2023, por volta das 08h, quando dirigia na saída da Quadra 18 para a BR-020, teve o seu veículo marca/modelo GM/CHEVROLET CELTA, ano fabricação/modelo 2010/2011, cor preta, placa JIQ1783 abalroado na parte traseira pelo veículo de propriedade da ré, marca/modelo VOLKSWAGEM/MASCA GRANVIA E O, ano fabricação/modelo 2014, cor azul, placa FCK8C36.
Alega, em linhas gerais, que o acidente ocorreu quando estava saindo da Quadra 18, ainda no acostamento dando preferência aos veículos que se encontravam na rodovia, momento em que o veículo da ré saiu da faixa da direita da via e adentrou o acostamento, causando a colisão traseira.
Relata que a motorista do veículo da ré, de nome Celia, e outra pessoa de nome Simone desceram e indagaram se havia acontecido algo grave, ao que respondeu que não.
Sustenta que aquelas pessoas disseram que tinham um compromisso e não podiam esperar, mas que arcariam com os danos causados.
Assevera que o acidente causou avarias em seu automóvel na tampa traseira, lateral traseira, parachoque e lanterna esquerda, cujas despesas com os reparos necessários, incluída a mão de obra de lanternagem e pintura, perfazem o total de R$ 2.982,00, de acordo com o menor dos orçamentos.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação desse danos materiais.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas da versão autoral dos fatos.
Nega que tenha ocorrido qualquer colisão entre o seu veículo e o da autora, bem assim que a motorista do seu veículo tenha adentrado o acostamento da rodovia.
Assevera que a motorista do seu veículo transitava normalmente na sua faixa na rodovia, quando foi surpreendida com a entrada abrupta do automóvel da autora na pista.
Relata que a motorista foi obrigada a frear de forma repentina e o veículo rodou na pista, porém não tocou no carro da requerente.
Entende que a autora agiu de forma imprudente ao adentrar de forma descuidada e repentina na rodovia, interceptando indevidamente a trajetória do seu automóvel, ocasionando, assim, a colisão.
Defende, por conseguinte, a culpa exclusiva da requerente pelo acidente, ou, pelo princípio da eventualidade, a culpa concorrente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos ou, em caso de reconhecimento da culpa concorrente, a redução da reparação pleiteada em cinquenta porcento.
A requerente trouxe aos autos registro de ocorrência policial a respeito dos fatos, ID 163216258; orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do seu automóvel, ID 163216261; e fotos da parte atingida do seu veículo, ID 165393633.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido e gravado o depoimento da testemunha VALDIMIRA DA SILVA SOUSA, arrolada pela parte ré.
A testemunha acima mencionada, em seu depoimento, afirma que estava sentada no lugar do cobrador do ônibus da ré e que presenciou o acidente.
Relata que o carro da autora vinha da saída da Quadra 18 e entrou repentinamente na frente do ônibus e que a motorista imediatamente acionou os freios e “jogou” o veículo para o outro lado, para evitar a batida.
Destaca que não ouviu nenhum barulho de batida, mas informa que viu o farol traseiro do carro da autora danificado.
Ressalta que o ônibus da ré trafegava na faixa da rodovia e não adentrou no acostamento.
Percebe-se, portanto, que o relato da única testemunha presencial do acidente, colhido e gravado em audiência, corrobora com a dinâmica do evento disposta na peça de defesa da requerida, no que tange ao fato da autora ter adentrado de forma repentina na Rodovia BR-020, vindo da saída da Quadra 18, interceptando, assim, a trajetória do ônibus da ré, que trafegava já na faixa da direita daquela via.
Dessa feita, pelo que consta do vídeo da colisão, depreende-se que, apesar da ré ter parado o seu veículo de forma irregular na faixa da direita, impedindo a circulação normal e forçando, dessa forma, o desvio do carro do autor para a faixa da esquerda, de sentido oposto – uma vez que a divisão era feita por linhas tracejadas em amarelo – o requerente agiu sem a cautela necessária e atenção devida ao realizar a manobra de retorno à faixa da direita, quando o automóvel da requerida já se encontrava em movimento pelo local.
A autora, por sua vez, não trouxe aos autos prova substancial de sua alegação no sentido de que foi o veículo de propriedade da ré que adentrou o acostamento abruptamente, causando a colisão traseira.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, como visto, a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as suas alegações de fato concernente a apontada conduta culposa imputada à motorista do veículo da requerida.
Noutra ponta, a ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na apontada manobra imprudente da requerente ao entrar na rodovia de forma repentina e na frente do veículo da ré, conforme relatado pela testemunha presencial do fato VALDIMIRA DA SILVA SOUSA.
Nesse contexto, é de rigor reconhecer que a colisão ocorreu por imperícia e imprudência da autora, que realizou manobra de acesso à via principal, saindo de uma via secundária, sem se atentar para a movimentação do veículo da ré, que já se encontrava na faixa da direita da rodovia.
Destarte, diante da demonstração da culpa exclusiva da requerente pelo acidente narrado na peça inicial, a responsabilidade pelos danos do seu veículo daí decorrentes devem ser por ela também exclusivamente assumida, o que impõe a improcedência do pedido deduzido na peça de ingresso.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708174-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORT MOBILIDADE URBANA E COOPERATIVA LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte TRANSPORT MOBILIDADE URBANA E COOPERATIVA LTDA acerca da não localização da testemunha VALDIMIRA DA SILVA DOURADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:31:23.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708174-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORT MOBILIDADE URBANA E COOPERATIVA LTDA DESPACHO \Diga a requerida, no prazo de 02 dias, se a testemunha arrolada comparecerá ou não independentemente de intimação.
Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, fornecer o endereço para fins de intimação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708174-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORT MOBILIDADE URBANA E COOPERATIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 07/08/2023 14:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 14:52:40.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
19/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 12:15
Decorrido prazo de SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO - CPF: *09.***.*20-15 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SILVERIA RIBEIRO DE ALCANTARA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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