TJDFT - 0716768-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716768-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício perante o INSS oriundo de contrato de empréstimo pela modalidade RMC que afirma não ter pactuado.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a repetição de indébito, bem como a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A ré, por sua vez, argui em sede de preliminar a preliminar de incompetência deste juízo para o julgamento da causa sob a alegação da necessidade de perícia grafotécnica ante a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento de identificação constante nos autos.
No mérito, afirma que o contrato pactuado é legítimo, bem como que não há danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela parte demandante se circunscreve a não reconhecer que teria celebrado o contrato de parcelamento privado que ensejou a cobrança em desfavor dela, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura da demandante lançada no referido contrato e aquela constante do documento de identificação colacionado pela própria requerente, por se tratar de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade do contrato, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação por danos morais.
Alega em sede preliminar a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, assinala a distinção da sua assinatura com aquela que consta no contrato.
II.
Compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade. (artigo 2º da Lei 9.099/95).
III.
Sustenta a parte autora que não são suas as assinaturas que constam nos documentos ID 30024526.
Contudo, há similitude entre aquelas assinaturas e as que constam na inicial e no seu documento de identidade (IDs 30023086 e 30023087), não restando evidenciada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual.
IV.
Sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura no contrato de abertura de conta e de contratação do cartão de crédito, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
V.
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar acolhida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Por fim, em que pese a alegação do autor de que o contrato objeto do reconhecimento da incompetência para julgamento do feito não condiz com os débitos efetivados em seu benefício, fato é que tal afirmação não se sustenta ante o extrato de empréstimos por ele mesmo colacionado que demonstra estar ativo apenas o termo contratual em questão perante o Banco réu (id. 175436794 - Pág. 4).
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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