TJDFT - 0706876-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANGELA WALVERDE DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706876-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA WALVERDE DE MELO REQUERIDO: C&A MODAS S.A., C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que no dia 12/05/2023 realizou junto a ré uma compra de celular no valor de R$ 969,90 com opção de retirada de duas horas; que ao se dirigir a loja, foi surpreendido com a informação de que deveria aguardar a entrega pela transportadora da loja e que poderia reclamar a retirada no dia seguinte; que tentou resolver o problema, todavia, não obteve êxito.
Requer, assim, rescisão contratual, devolução da quantia de R$ 1.221,00, sendo que o valor de R$ 251,10 é relativo ao valor pago a mais em outra loja para adquirir o produto e danos morais.
A ré, por sua vez, alega que houve o reembolso dos valores.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais, da ausência de responsabilidade, ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Inicialmente, verifico que houve a perda do objeto em relação ao pedido de reembolso da quantia paga de R$ 969,90, conforme o próprio autor confirma e documentos ID 164749850.
Em relação ao valor de R$ 251,10 pagos a mais para adquirir o produto em outra loja, sem razão.
Isto porque, a rescisão contratual importa no retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia paga, não havendo que se acrescer valor desembolsado em outro lojista para aquisição do mesmo produto.
No que tange aos danos morais, sem razão a parte autora.
Isto porque, o caso dos autos não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, não sendo, per si, capaz de acarretar indenização de cunho moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em razão da perda parcial do objeto, no que tange ao reembolso do valor pago, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 01:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA WALVERDE DE MELO - CPF: *29.***.*03-68 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELA WALVERDE DE MELO em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:05
Expedição de Carta.
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30/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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