TJDFT - 0716881-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716881-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: ALDA DA SILVA AGUILAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Com efeito, considerando que a parte exequente, embora regularmente intimada da penhora via Sisbajud (id. 213449896) de R$ 340,46, convertida em pagamento, quedou-se inerte, forçoso declarar quitado o débito pela parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:44
Decorrido prazo de ALDA DA SILVA AGUILAR - CPF: *75.***.*68-49 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
-
04/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALDA DA SILVA AGUILAR em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:09
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716881-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: ALDA DA SILVA AGUILAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens e valores do devedor passíveis de penhora para pagamento da integralidade do valor do débito.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o pagamento parcial do débito extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
13/02/2024 22:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716881-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: ALDA DA SILVA AGUILAR CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Além disso, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 10:53:10. -
25/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:52
Desentranhado o documento
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12/01/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:16
Decorrido prazo de ALDA DA SILVA AGUILAR - CPF: *75.***.*68-49 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
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23/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ALDA DA SILVA AGUILAR em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALDA DA SILVA AGUILAR em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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